Processo 0020965-49.2022.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020965-49.2022.5.04.0015 RECORRENTE: THAINA SANTOS MAYER E OUTROS (1) RECORRIDO: THAINA SANTOS MAYER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4017c40 proferida nos autos. ROT 0020965-49.2022.5.04.0015 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BRUNO FEIGELSON (RJ164272) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) Recorrente: Advogado(s): 2. THAINA SANTOS MAYER FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): THAINA SANTOS MAYER FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A BRUNO FEIGELSON (RJ164272) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 075427a; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 6da5ac9). Representação processual regular (id cf822ab). Preparo satisfeito (id 844f948; 721b14c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conforme analisa a julgadora da origem, as parcelas variáveis em apreço são oriundas de transações comerciais efetuadas pelos empregados, correspondendo, portanto, a ganhos decorrentes do labor despendido. Ainda que seu cálculo possa ser complexo e vinculado a diversos índices, o pagamento decorre, primariamente, da venda realizada e, secundariamente, desta venda aliada a outros fatores. Diante desta circunstância, acolhe-se a natureza salarial da referida parcela, devendo compor o salário da reclamante. Como fato extintivo da obrigação, a correção do pagamento incumbe ao empregador, quer à luz do artigo 818 da CLT, quer do artigo 333, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, também à luz do princípio da aptidão para a prova, o encargo probatório deve recair sobre a parte que está em melhores condições de dele se desincumbir, ou seja, o empregador, que detém o ônus de documentar os fatos do contrato de trabalho. Assim, reconhecida a natureza salarial da remuneração variável, consequência óbvia é sua integração ao repouso semanal remunerado, às férias com 1/3, às horas extras, ao 13º salário e ao FGTS, observado os valores pagos conforme comprovantes de pagamento. Não são devidos reflexos decorrentes de aumento da média remuneratória, conforme modulação estabelecida na OJ 394 da SDI-1 do TST. Indevidos reflexos PLR, porquanto a parcela ora deferida não corresponde a verba fixa. Também não há reflexos em multa de 40% do FGTS, porque o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da reclamante. Isso posto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de repousos semanais remunerados, férias com 1/3, horas extras, 13ºs salários e FGTS, decorrentes da integração da remuneração variável no salário, observados os comprovantes de pagamento juntados aos autos.Conforme analisa a julgadora da origem, as parcelas variáveis em apreço são oriundas de transações comerciais efetuadas pelos empregados, correspondendo, portanto, a ganhos decorrentes do labor despendido. Ainda que seu cálculo possa ser complexo e…
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