Processo 0020965-93.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020965-93.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020965-93.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: FERNANDO MORAES VASQUES RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a0577 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 0da33d3: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FERNANDO MORAES VASQUES em face de RUDDER SEGURANCA LTDA, GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA e de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A para, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, observada a prescrição pronunciada, o que segue: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional; b) incidência de FGTS sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; c) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais.  Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 01295cc: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para reconhecer a modalidade de despedida imotivada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional e a integralidade do FGTS, acrescido da multa de 40%, além da expedição dos alvarás para levantamento e habilitação nos benefícios legais relativos ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Valor da condenação que se acresce em R$ 6.000,00 e custas em R$ 120,00. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para autorizar a parte autora a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a título de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na Caixa Econômica Federal, depositados pela executada, bem como para encaminhar o requerimento para percepção, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais, do benefício SEGURO DESEMPREGO, conforme dados que seguem: CNPJ: 87.060.331/0001-03 CTPS no: 0018804 00050 RS PIS: 204.173.634.48 Admissão: 17.04.2015 Demissão: 14.10.2024 Com a anotação, intime-se a parte reclamante para impressão do presente alvará para encaminhamento de FGTS e SEGURO DESEMPREGO. 5) ARTIGO 878 DA CLT Diante…

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