Processo 0020966-12.2023.5.04.0205

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020966-12.2023.5.04.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020966-12.2023.5.04.0205 RECORRENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY MARIA DE LIMA NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b604920 proferida nos autos. ROT 0020966-12.2023.5.04.0205 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FRANCIELLY MARIA DE LIMA NUNES LIDIANE FRANCISCO MIRANDA (RS115678) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO ALEXANDRE MAYER CESAR (RS66781) MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567)   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 0af31b4; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 34b00bd). Representação processual regular (id: 52b84ce). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id: 654fcf4). Custas processuais recolhidas (id: 88bc8b5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...). Decisão paradigma não serve para demonstrar dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, III, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS.  (...) III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Nestes termos, nego seguimento ao recurso, no aspecto.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 60ada77; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 4be559a). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS …

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