Processo 0020966-19.2023.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020966-19.2023.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020966-19.2023.5.04.0332 RECORRENTE: LILIANE DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a110757 proferida nos autos. ROT 0020966-19.2023.5.04.0332 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TAURUS ARMAS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   LILIANE DA ROSA FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382)   RECURSO DE: TAURUS ARMAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id d46ed74; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 39a59b4). Representação processual regular (id e40cf68 ). Preparo satisfeito (id RO 62cc82f/custas 3af48fb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.046. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Desse modo, o regime de compensação semanal, sob a alegação de prorrogação do trabalho em condições insalubres, não é considerado nulo, visto que a norma coletiva autoriza o labor em atividades insalubres. Incide à espécie o princípio da autonomia coletiva e a tese jurídica fixada no Tema 1046 do STF: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A prestação habitual de horas extras também não mais invalida o regime compensatório, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.". Em vista disso, a adoção concomitante do regime compensatório e banco de horas igualmente deixou de ser causa de invalidade de ambos os regimes, uma vez que a prestação de horas extras, inerente ao banco de horas, era o que tornava incompatíveis as modalidades de compensação de jornada. Entretanto, os cartões de ponto demonstram que a prestação habitual de horas extras ocorria, especialmente, em dias de domingos, a exemplo do mês de outubro/2018. (ID. fca7730, fl. 195), situação de desvirtua a finalidade do regime compensatório semanal, já que promove labor em dias destinados às folgas compensatórias ou dias de repouso, inviabilizando o descanso por dois dias consecutivos. Nessa senda, ainda que por fundamento diverso, entendo inválido o regime compensatório. Via de consequência, nos termos do art. 59-B da CLT, são devidos adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, até o limite da 44ª hora semanal e horas extras para além deste limite, tal como decidido na origem. Ademais, reitero que o adicional de insalubridade compõe a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST e OJ 47 da SBDI da mesma Corte".     Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima reproduzidos, não constato contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.046. O acórdão recorrido fundamenta-se no sentido de que a nulidade do…

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