Processo 0020966-21.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020966-21.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TECNICOS, TECNOLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA MEDICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTTARGS RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 392f1f8 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Diante da concordância da reclamada, julgo correto e definitivo o rol de substituídos apresentado pelo autor no #id:d8ff788. 3- Conforme pedido, defiro ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do cálculo. Ciente que o pedido para elaborar conta e posterior desistência de apresentação, sem adequada justificativa, representa oposição maliciosa à execução, conforme previsão do artigo 774, II, do CPC e será punida, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo, com multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) de débito em execução. 4- A conta deverá, preferencialmente, ser elaborada no PJe-CALC e, nesse caso, obrigatoriamente juntado o arquivo '.pjc', conforme orientações constantes do link abaixo: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit Vale dizer: A parte não é obrigada a usar o Pje-CALC, mas se adotado o aplicativo a juntada do arquivo ‘.pjc’ é OBRIGATÓRIA, sob pena de rejeição. 5- Salvo se houver outros critérios na decisão liquidanda, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser observados os seguintes: a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região). b) Os créditos serão corrigidos: b.1) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e, b.3) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. VEDADA a utilização da SELIC COMPOSTA, índice que aplica juros capitalizados (Súmula 121 do STF). c) O FGTS será atualizado e acrescido de juros: c.1) pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas previsto no item anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, quando se tratar de direito imediato ao recebimento do valor pelo empregado, independentemente de ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada, ou c.2) se o comando sentencial for de depósito na conta vinculada sem direito a levantamento imediato pelo trabalhador (contrato em curso, justa causa), a sua correção deve observar o índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS (Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT 4ª Região). d) Após a atualização monetária pelo IPCA-E, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária quota do reclamante (Súmula 52 do TRT da 4ª Região), e, após, o crédito líquido será atualizado pela SELIC, a partir da citação, independentemente de determinação na sentença (Súmula n.º 200 e n.º 211 do TST). Vale dizer: os juros moratórios embutidos na SELIC não incidem sobre a quota de contribuição previdenciária do reclamante. e) Fazenda Pública: e.1) Os mesmos critérios gerais de atualização e juros…
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