Processo 0020966-44.2025.5.04.0301
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020966-44.2025.5.04.0301 RECLAMANTE: CLAUDENIR MOREIRA RECLAMADO: G. CALLAI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b346aa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR ESSES FUNDAMENTOS, nos termos e critérios da fundamentação (considerada parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos), ACOLHO EM PARTE os pedidos da exordial para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 15/01/2025 a 27/05/2025 e de 28/08/2025 a 19/12/2025 (computado o aviso prévio em ambos interregnos) e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: I – Período de 15/01/2025 a 27/05/2025: a) aviso prévio (30 dias) – R$ 3.003,00; b) 4/12 de férias proporcionais com 1/3 – R$ 1.334,67; c) 4/12 de gratificação natalina – R$ 1.001,00; d) FGTS do contrato acrescido de 40% - R$ 1.793,79; e) multa do art. 467 da CLT – R$ 2.925,59; f) multa do art. 477 da CLT – R$ 3.003,00. II – Período de 28/8/2025 a 19/12/2025: a) saldo de salário (02 dias) – R$ 200,20; b) aviso prévio (30 dias) – R$ 3.003,00; c) 4/12 de férias proporcionais com 1/3 – R$ 1.334,67; d) 4/12 de gratificação natalina - R$ 1.001,00; e) FGTS do contrato acrescido de 40% - R$ 1.793,79; f) multa do art. 467 da CLT – R$ 2.925,59; g) multa do art. 477 da CLT – R$ 3.003,00. Deverá a ré, também, efetuar o recolhimento do FGTS de 8% mais 40%, nos termos da fundamentação (respeitada a LC 110/01), e, ainda, comprovar nos autos o recolhimento, sob pena de execução por quantia equivalente com posterior depósito e liberação. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Registro que a tese contrária à indicação do valor do pedido na petição inicial trabalhista é apenas um subterfúgio para preservar a litigância sem riscos e resultaria na absoluta e absurda inutilidade da exigência de indicação do valor do pedido, além de transformar a exigência legal em mera formalidade desprovida de qualquer consequência jurídico-processual. Ou seja, tais valores vinculam e limitam, sim, eventual condenação em sentença, uma vez que tal determinação decorre de lei, sendo certo que as disposições legais devem ser aplicadas de modo que não pareça haver palavras inúteis e/ou letra morta na lei. Depois de satisfeitos todos os créditos da parte autora, ora deferidos, terá a parte ré o prazo de 10 dias, após o decurso do prazo legal de pagamento, para comprovar nos autos o recolhimento previdenciário e do Imposto de Renda na Fonte, acaso incidente, desde já autorizados os descontos respectivos da parcela cabível à demandante, sob pena de execução por quantia equivalente, inclusive eventuais multas incidentes (EC 20/98 e Lei 10.035 de 25/10/2000). Os descontos do imposto de renda deverão ser calculados mês a mês (inciso II, Súmula 368, TST), obedecidas às alíquotas e tabelas correspondentes do mês do efetivo pagamento, e as contribuições previdenciárias obedecerão à tabela vigente mês a mês, observado o limite do salário de contribuição, excluindo-se, sempre, os valores já auferidos, verbas indenizatórias, previdenciárias e o FGTS. Conforme Recomendação nº 1/2012 da Corregedoria Regional do TRT4, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)…
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