Processo 0020966-76.2021.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020966-76.2021.5.04.0271 RECORRENTE: MAXCIMILIAN FELIX BICALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b1dd3 proferida nos autos. ROT 0020966-76.2021.5.04.0271 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAXCIMILIAN FELIX BICALHO KARINE MAIRI RAMBOR (RS58858) MARCIA CLEUZA CARVALHO LAUREANO (RS44577) Recorrente: Advogado(s): 2. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA JONAS ROBERTO WENTZ (RS49387) Recorrido: Advogado(s): REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA JONAS ROBERTO WENTZ (RS49387) Recorrido: Advogado(s): MAXCIMILIAN FELIX BICALHO KARINE MAIRI RAMBOR (RS58858) MARCIA CLEUZA CARVALHO LAUREANO (RS44577) RECURSO DE: MAXCIMILIAN FELIX BICALHO Vistos os autos. Embora o tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE do recurso de revista interposto pela parte AUTORA trate sobre hipótese aderente à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 (IRR nº 45: a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?), em que determinado o sobrestamento de processos com idêntica controvérsia à debatida naqueles autos, verifica-se que o recurso de revista, no tópico em questão, não atende aos requisitos formais necessários à sua admissibilidade, conforme será demonstrado no tópico da presente decisão correspondente ao exame desse tema recursal. O sobrestamento, neste caso, apenas retardaria o exame de admissibilidade do recurso que, após retomada do trâmite processual, seria considerado inadmissível. Assim, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, deixa-se de determinar o sobrestamento do processo e passa-se à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id dd42c37; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 91f3259). Representação processual regular (ids bcc6538; cc32db6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da…
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