Processo 0020967-10.2025.5.04.0663

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020967-10.2025.5.04.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0020967-10.2025.5.04.0663 RECORRENTE: DUGLEISY ARACELYS GONZALEZ MARTINEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 404cca5 proferida nos autos. RORSum 0020967-10.2025.5.04.0663 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DUGLEISY ARACELYS GONZALEZ MARTINEZ CRISTIANE GEHLEN KLAUS (RS73523) EUNICE KUREK GEHLEN (RS26724) Recorrido:   ALEXANDRE BERNARDES Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950)   Observe a Secretaria o requerido pela parte reclamada no substabelecimento de Id ff3f977, quanto à habilitação dos advogados Marjorie Ferri, Kerlen Caroline Costa, Vanessa Nascimento Cardoso e Marcel William Garcez, conforme OAB registrada quando da ativação de seus cadastros no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: DUGLEISY ARACELYS GONZALEZ MARTINEZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 5531766; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 5bcbca2). Representação processual regular (Id 7f9d802). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Os fatos relevantes para a apreciação da matéria recursal são os seguintes: (a) a reclamante laborou em atividade insalubre em grau médio, conforme reconhecido na sentença; (b) está sujeita a regime compensatório de banco de horas com apuração trimestral, autorizado em normas coletivas (cláusula 34ª do ACT 2022/2023, ID. 7462011, exemplificativamente; (c) não há licença prévia na forma prevista no art. 60 da CLT; (d) as normas coletivas vigentes no período contratual expressamente dispensam a aludida licença prévia para a adoção do regime de compensação em atividade insalubre, a exemplo da cláusula referida. A invocação pela defesa a respeito da validade da norma coletiva quanto à compensação de horário em atividade insalubre faz com que a matéria seja analisada à luz do decidido pelo STF na sessão plenária realizada em 02.06.2022, na qual foi adotada a seguinte tese jurídica quando do julgamento do leading case que deu origem ao Tema 1.046, (...) (...) Tal decisão consolidou, em repercussão geral, a visão da Corte Suprema a respeito da discussão travada de longa data no âmbito da jurisdição trabalhista, assegurada a prevalência do negociado sobre o legislado, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, a tese de repercussão geral objeto do Tema 1.046 vem ao encontro da alteração legislativa operada pela Lei nº 13.467/2017, que…

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