Processo 0020967-26.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020967-26.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020967-26.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: BRENDA TAINA NICOLAU DUTRA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a90101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que BRENDA TAINA NICOLAU DUTRA propôs em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM), ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM e MUNICÍPIO DE CANOAS, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas; ABSOLVER o MUNICÍPIO DE CANOAS de todos os pedidos formulados; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 03/11/2025  (art. 483, alínea “d”, da CLT) e condenar as reclamadas FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM), ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio (R$ 3.993,18); b) um período de férias, de 05/09/2024 a 04/09/2025, com 1/3 (R$ 4.436,87); c) 9/12 avos de 13º salário proporcional (R$ 2.495,74) - limite da lide; d) recolhimento à conta vinculada da reclamante dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do contrato e FGTS rescisório (R$ 8.108,74); e) indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS do contrato, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90 (R$ 3.243,50). f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, caso não observado o prazo legal para pagamento das parcelas rescisórias devidas pela ré (§6º do mesmo dispositivo legal), devendo este ser contado da data de intimação do reclamado para ciência do trânsito em julgado da presente decisão (R$ 3.327,65); g) pagamento da hora intervalar suprimida (art. 71 da CLT), nos dias em que houve labor noturno, na escala 12x36, com base na efetividade registrada nos cartões do ponto, o adicional de 50% e a base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, nesta incluído o adicional de insalubridade (Súmula 132, item I, do TST), o complemento do piso da categoria, observado o adicional noturno (art. 73, caput, CLT) e a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, CLT), todavia sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela (R$ 4.871,50); h) férias com 1/3 do período de 05/09/2023 a 04/09/2024, em dobro (R$ 8.873,73); i) multa prevista em norma coletiva por atraso no pagamento de salário (R$ 4.104,10); j) indenização correspondente a um lanche não fornecido, observado o valor unitário de R$ 15,00 por dia trabalhado (R$ 4.035,00); k) multa normativa pelo descumprimento das obrigações de fazer (R$ 430,53). Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (R$ 3.704,54 pela 1ª reclamada FUNAM e R$ 4.879,18 pela 2ª reclamada ASM), calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região.  Contribuições previdenciárias e fiscais conforme decidido em item próprio. A sentença é líquida. Portanto, a conta deverá ser atualizada oportunamente, dispensando-se a liquidação. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes ao momento da atualização da conta. Esclareço, para fins de fixação do marco inicial da atualização, que as parcelas rescisórias deferidas estão atualizadas até a data de seu vencimento e exigibilidade (13/11/2025), nos termos do art. 477, § 6º, da CLT.…

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