Processo 0020967-60.2024.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020967-60.2024.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020967-60.2024.5.04.0011 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE MOURA DUTRA RECLAMADO: BT&T SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d2a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ALESSANDRO DE MOURA DUTRA contra BT&T SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S/A, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observados os critérios da fundamentação, condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) remuneração de março de 2024; b) saldo da remuneração de abril de 2024 (10 dias); c) aviso prévio indenizado de 33 dias; d) 13º salário proporcional (4/12); e) férias proporcionais (7/12), com acréscimo de 1/3; f) valores do FGTS do contrato e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (principal e reflexos), com acréscimo da multa de 40%, deduzidos eventuais valores já depositados; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; h) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com acréscimo do adicional legal e reflexos, na forma da fundamentação; i) período suprimido do intervalo intrajornada, conforme jornada fixada, com acréscimo do adicional de 50%; j) horas trabalhadas em feriados, conforme jornada fixada, e não compensadas, em dobro, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário. Autorizo a dedução de eventuais verbas já alcançadas ao reclamante sob os mesmos títulos, inclusive por meio de ação coletiva. Os valores de FGTS com 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e após liberados mediante alvará. Determino a expedição de alvará para saque dos valores do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, condicionada a habilitação deste ao preenchimento dos demais requisitos legais. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. A parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, decorridos quinze dias do pagamento. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00, calculadas com base no valor da condenação, de R$ 25.000,00, arbitrado provisoriamente. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante em 5% sobre o valor bruto da condenação, na esteira da OJ 18 da SEEX do TRT da 4ª Região e a Súmula 37 do TRT da 4ª Região. O reclamante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada no valor de R$ 200,00, observadas as disposições do art. 791-A, § 4º, da CLT, quanto à respectiva exigibilidade. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. SHEILA DOS REIS MONDIN ENGEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A

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