Processo 0020967-63.2024.5.04.0010

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020967-63.2024.5.04.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020967-63.2024.5.04.0010 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8739c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO A reclamada SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA postula a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Invoca o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 492 do CPC. Impugna os montantes indicados pela parte autora por considerá-los excessivos. Requer a observância desses limites em caso de eventual condenação. Ao exame. A presente ação tramita pelo Rito Sumaríssimo, de modo que a limitação da condenação ao valor do pedido decorre de expressa limitação legal contida no art. 852-B, I da CLT, matéria já pacificada na jurisprudência. A título exemplificativo, transcrevem-se as ementas de decisões da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DE VALORES. A limitação de valores àqueles indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal inerente ao procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT). Agravo de petição da exequente não provido (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020541-39.2017.5.04.0352 AP, em 10/03/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. Na forma do art. 852-B, I, da CLT e art. 492 do CPC, o valor da condenação apurado na fase de liquidação não pode extrapolar o valor atribuído ao pedido na petição inicial, independentemente de limitação expressa no título executivo. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020345-10.2018.5.04.0522 AP, em 27/10/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 852-B, inc. I, da CLT dispõe que, no processo sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado e é o valor indicado pela parte autora na exordial que irá definir os limites da lide. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020890-97.2019.5.04.0020 AP, em 08/03/2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira).   INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As reclamadas COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e EQUATORIAL ENERGIA S/A arguem a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovação de prestação de serviços em favor da CEEE-D. Alegam que o vínculo se deu exclusivamente com a primeira reclamada conforme registro em CTPS. Requerem a extinção do pedido de responsabilidade sem resolução de mérito. Como no desenvolvimento da petição inicial há exposição de fatos, fundamentos jurídicos e o pedido, considera-se que tanto os requisitos do artigo 840 da CLT (menos exigente que o CPC, gize-se) como os do artigo 330, I, do CPC/2015, restam cumpridos na hipótese dos autos. Além disso, os valores para cada um dos pedidos foram apontados, não subsistindo a preliminar arguida pelas reclamadas. A…

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