Processo 0020968-20.2019.5.04.0561

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020968-20.2019.5.04.0561
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Carazinho
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO CumSen 0020968-20.2019.5.04.0561 EXEQUENTE: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CARAZINHO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b3f43 proferido nos autos. Vistos etc. Rejeita-se a impugnação do BANCO EXECUTADO (Id. 5da4936). Os cálculos de liquidação retificados apresentam a origem dos créditos apurados às substituídas nos demonstrativos a seguir nominados: 01)  LUANA KRAMMER BORTOLOTTI (Id. 7b6bcd7); 02)   VANESSA MERTINS (Id. a1303df); 03) MICHELLI TAUCHERT (Id. 68537ec). Portanto, não há nenhum prejuízo para análise dos valores apurados, ainda que não demonstrados no sistema PJe Calc. Também são demonstrados os valores pagos e as compensações efetuadas às referidas  substituídas (Id.  412552a). Quanto às contribuições previdenciárias, foi corretamente compensado o recolhimento de R$156.381,86 (Id. 91d4996), nos termos do demonstrativo de Id. 412552a: Observa-se que o montante de R$172.964,13 corresponde às contribuições previdenciárias das substituídas  LUANA KRAMMER BORTOLOTTI (Id. 7b6bcd7),  VANESSA MERTINS (Id. a1303df) e MICHELLI TAUCHERT (Id. 68537ec). Portanto, nenhum reparo a ser efetuado nos cálculos de liquidação, motivo pelo qual homologam-se os cálculos de liquidação de Id. 227add9 e anexos, em relação às diferenças de contribuições previdenciárias devidas. Lance-se a conta do saldo das contribuições previdenciárias devidas e cite-se o BANCO RECLAMADO para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal, considerando que existem depósitos judiciais que garantem a execução. Quanto ao valor a ser restituído pela substituída GRACIELA NISSEL DE ANHAIA SANTOS, os cálculos homologados corresponde ao Id. deec039, nos quais foram apurados os seguintes valores, atualizados até 30/04/2022: O SINDICATO AUTOR apresenta guia no valor de R$153.252,37 (Id. 3352fb7), no entanto, não efetua o pagamento, visto que se trata meramente de agendamento, visto que  localizado o valor no sistema SIF: Assim, reconsidera-se o despacho de Id. e0b33f9, o qual determinou a expedição de alvará ao BANCO RECLAMADO. Determina-se a SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO que efetue o lançamento da conta relativa aos valores a serem restituídos pelo SINDICATO AUTOR, referente aos créditos pagos à substituída GRACIELA NISSEL DE ANHAIA SANTOS, com base nos dados supracitado. Cite-se o SINDICATO AUTOR pelo valor a ser restituído. Intimem-se. CARAZINHO/RS, 05 de agosto de 2026. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CARAZINHO

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