Processo 0020968-77.2026.5.04.0204

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020968-77.2026.5.04.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS CumPrSe 0020968-77.2026.5.04.0204 REQUERENTE: FRANCINEIDE BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4be9ff proferido nos autos. I) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA 1) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em autos Apartados promovido pela parte AUTORA, tendo em vista que o processo principal encontra-se em tramitação perante a Instância Superior. 2) Lance-se ALERTA nos autos principais quanto à tramitação do presente CumPrSe. 3) Cadastre-se como procurador para a reclamada aquele(s) cadastrado(s) nos autos principais.  4) Passo, assim, à LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. II) DECISÕES PROFERIDAS Em pesquisa nos autos principais nº 0020483-19.2022.5.04.0204, verifico que já foram proferidas as seguintes decisões: Sentença: “  Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FRANCINEIDE BEZERRA DA SILVA em face de GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PÚBLICA e de MUNICÍPIO DE CANOAS para, declararando a responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE CANOAS, condenar a reclamada GAMP a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) parcelas vencidas (salários de janeiro a maio de 2022, incluindo adicional de insalubridade, com fulcro art. 394-A, III, da CLT); b) parcelas vincendas (correspondente ao período da licença-maternidade, a partir de maio de 2022 até cinco meses após o parto, na data de 08.08.2022,ou seja, até 08.01.2023, e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (férias com 1/3 (2021/2022), 13º salário e FGTS); c) férias com 1/3 do período aquisitivo 2020/2021; d) tempo faltante para completar o limite mínimo de intervalo intrajornada de uma hora (no caso, 15min), pelo período de 19.10.2020 a 31.12.2020, com acréscimo de 50%, sem reflexos, considerando as novas disposições estabelecidas pela Lei 13.467/2017; e)  multa normativa pelo descumprimento de obrigação de fazer, contidas na mencionada cláusula trigésima quarta (manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões), conforme normas coletivas anexadas aos autos, observando-se a limitação do art. 412 do Código Civil; f) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Exclua-se a reclamada FUNAM - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, inscrita no CNPJ sob o n° 20.533.295/0001-79 do polo passivo da presente demanda, com relação a qual a presente ação é julgada IMPROCEDENTE. Ainda, retifique-se a autuação de outros interessados para: a) excluir da condição de terceira interessada a reclamada FUNAM - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO, inscrita no CNPJ sob o n° 20.533.295/0001-79; b) incluir como terceira interessada a FUNAM sob intervenção, CNPJ 20.533.295/0002-50. Diante da improcedência com relação à FUNAM, não se justifica a manutenção FUNAM sob intervenção como terceira interessada. Assim, após o trânsito em julgado, excluam-se ambas do processo. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob…

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