Processo 0020968-77.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020968-77.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020968-77.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : TYAGO CURSINO CARDOSO ADVOGADO(A) : ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, manejada por  TYAGO CURSINO CARDOSO em desfavor do  SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS. O autor defende, em suma, que é portador de asma não controlada, apresentando sintomas de tosse, sibilos e dispneia, conforme relatório médico datado de 19/01/2026. Narra que foi prescrito o uso contínuo do medicamento BUDESONIDA 200mcg, pelo período de 06 (seis) meses. Entretanto, afirma que apenas o primeiro mês foi fornecido, em 25/02/2026, sendo posteriormente interrompido o fornecimento. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: "a) A concessão de tutela de urgência, determinando que o Estado do Tocantins forneça imediatamente o medicamento BUDESONIDA 200 mcg, na quantidade necessária ao tratamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária" A ação foi distribuída originariamente ao 3º Juizado Especial Cível, que declinou a competência ao juizado especial fazendário, conforme decisão do evento 5, DECDESPA1 .  Contudo, é nítida a incompetência deste juizado. Explico.  Foi editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, do Tocantins (TJTO), a Resolução nº. 06, de 04/04/2019, publicada no Diário da Justiça de nº. 4.475, de 08/04/2019, vigente, na qual restou sedimentado que a competência para o processamento e julgamento de feitos que versam sobre saúde em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações sejam parte ou interessadas, será de competência exclusiva da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde, e a única ressalva feita foi em relação aos processos nos quais a pretensão está vinculada a interesse de menor, os quais serão de competência da Vara da Infância e Juventude. Veja-se seu teor: "Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019. Altera a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, que sobre a renomeação e redistribuição das competências das varas cíveis, de fazendas e registros públicos, juizado criminal e turmas recursais da Comarca de Palmas. Art. 1º A Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º.... Parágrafo único.... III – uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e  ações de saúde pública  em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento." grifei Em sendo o pedido da parte relacionado ao seu estado de saúde atual, a competência é da Vara da Saúde desta Comarca. Caso diverso, se a ação versar sobre relação contratual, sem qualquer relação com o estado de saúde do autor, a competência será da vara fazendária ou juizado especial fazendário, o que não é o caso.  Com base nessa alteração da Resolução 06/2019, o TJTO já se manifestou sobre a matéria em conflito negativo de competência, veja-se: "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FAZER DE DAR - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS/TO - VARA DE EXECUÇÕES…

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