Processo 0020969-17.2020.8.16.0001
TJPR • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020969-17.2020.8.16.0001 Cuida-se de liquidação de sentença proferida nos autos sob n. 0033127-51.2013.8.16.0001, movida por Carlos Alberto Xavier em face de João Maria Neres da Silva e Olívia Santos da Silva, que tem por objeto a condenação da parte Reconvinda ao pagamento, em favor do Reconvinte, do valor correspondente ao excesso de área construída, devendo ser apuradas a extensão da área, o padrão de construção e o seu exato estágio quando da entrega da unidade aos Reconvindos, conforme acórdão proferido em sede de apelação. Após manifestações das partes, foi proferida decisão (mov. 30.1), por meio da qual foi rejeitada a arguição de decadência deduzida pelos Reconvindos, ao fundamento de que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada e, diante da discordância entre as partes, foi determinada a realização de perícia, rateados os honorários na proporção da sucumbência, metade para cada parte, observada a gratuidade da justiça da qual o Reconvinte é beneficiário. A expert nomeada ofereceu proposta de honorários de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (mov. 55.1), a qual foi aceita pelas partes. Entretanto, os Reconvindos postularam a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 63.1), a qual foi deferida na decisão de mov. 97.1. A expert manteve o aceite ao encargo (mov. 111.1) e procedeu à entrega do laudo pericial (mov. 126.1), apurando o valor de R$ 31.341,91 (trinta e um mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) para a área construída a maior de 18,94 m². À mov. 134.1, o Reconvinte impugnou o laudo pericial, alegando, em síntese: (i) ausência de vistoria in loco; (ii) depreciação sem determinação judicial, circunstância também contraditória, porque a região teria sofrido valorização; (iii) necessidade de apuração do valor no ano de 2000, observando-se padrão construtivo normal; e (iv) não utilização do valor de mercado, tendo sido empregado apenas o CUB de outro Estado. Requereu esclarecimentos, o acolhimento do parecer por ele apresentado e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os Reconvindos solicitaram esclarecimentos (mov. 136.1). A perita complementou o laudo (mov. 168.1). Na petição de mov. 173.1, o Reconvinte reitera que a perícia não atingiu a finalidade, por ausência de medição in loco, cuja necessidade fora reconhecida no julgado, impugna a utilização apenas do CUB para a aferição do montante e pontua atrasos, omissões, erros e incongruências no laudo. Requer: a) o não acolhimento do laudo pericial; b) o reconhecimento da metragem total construída de 192,69 m², com apuração do excesso de 82,69 m²; c) a fixação do valor com base em critério comparativo de mercado, sem aplicação de depreciação; d) subsidiariamente, a realização de nova perícia, com observância das normas técnicas e realização de medição in loco; e) a condenação da perita por litigância de má-fé; f) a expedição de ofícios à Corregedoria e ao órgão de classe competente, para apuração de eventuais irregularidades na atuação da expert. Na petição de mov. 174.1, os Reconvindos sustentam a necessidade de observância da regra de 1/20 avos, considerando como metragem excedente apenas 13,44 m². Após, à mov. 186.1,…
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