Processo 0020969-20.2023.5.04.0252

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020969-20.2023.5.04.0252
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020969-20.2023.5.04.0252 RECLAMANTE: LEONARD DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dcbe30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 15.12.2018 e julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LEONARD DOS SANTOS MARTINS, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da segunda reclamada, BBM LOGÍSTICA S.A, e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da primeira reclamada, TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/A, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, reconhecer como fidedigna o labor em sobrejornada de 2h30 de segunda a sexta, sendo que em 2 dias por semana trabalhava das 9h à 0h, e sábados com jornada de 8h, no período de 06.08.2018 a 15.11.2020, e condená-la a pagar: indenização pelo intervalo interjornada suprimido durante toda contratualidade, acrescido do adicional de 50%, nos termos dos artigos 66 e 71, § 4º, da CLT.diferenças de horas extraordinárias excedentes à 8h48 e 44ª hora semanal do período imprescrito a 15.11.2020, de forma não cumulativa, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;adicional noturno do período imprescrito a 15.11.2020, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%.   Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Havendo mais de um réu com representantes habilitados, os honorários devem ser divididos em partes iguais pelo número de representados. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Os valores devidos a título de depósitos de FGTS e/ou indenização de 40% (principal e/ou reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, competindo à empregadora criar a referida conta vinculada. Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante a contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas…

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