Processo 0020969-31.2024.5.04.0334

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020969-31.2024.5.04.0334
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020969-31.2024.5.04.0334 RECORRENTE: VINICIUS DAMIAN PIRES FEREIRA RECORRIDO: METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a210fd proferida nos autos. ROT 0020969-31.2024.5.04.0334 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS (RS44625) Recorrido:   Advogado(s):   VINICIUS DAMIAN PIRES FEREIRA PAULO JULIANO CHESINI ARALDI (RS107001) VINICIUS MOLLER PEREIRA (RS129226)   RECURSO DE: METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 2ae3157; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 0398140). Representação processual regular (id 7206f8c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 188701d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, o acórdão esclarece que o pagamento é devido, pois a parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda com sua recusa extrajudicial ilegítima (pretensão resistida) de exibir os documentos aos quais o autor tem direito legal de ter acesso (ID. 19cdf38). No que refere ao percentual fixado, o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo assim, analisando os autos e considerando a nova redação da Súm. 219, item V, do TST e art. 85, §2º, do CPC, entendeu-se que deveria ser fixado o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré, no item." O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020906-98.2023.5.04.0541  (Tema 182), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial. Sendo assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso por possível violação ao artigo  5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA CONTRARIEDADE AO TEMA Nº 182 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E AFRONTA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Artigo 791 da CLT e Artigo 381 do CPC)".   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA INDEX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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