Processo 0020969-37.2025.5.04.0741
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020969-37.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: CLAUDIO MARCIO NOGUEIRA RECLAMADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df43ed6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por CLAUDIO MARCIO NOGUEIRA contra IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA e PROXXI TECNOLOGIA LTDA., pronuncio a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 08/08/2020, conforme o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - DECLARAR a responsabilidade solidária das demandadas pela satisfação das obrigações e/ou parcelas deferidas ao reclamante nesta ação; - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora: a) adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras, além da retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); b) horas extras arbitradas acima (duas horas por dia de labor correspondentes aos deslocamentos e 10h extras mensais nas atividades de cursos, treinamentos e atualizações de pen drives), acrescidas do adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico à parte autora, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%; c) 30 minutos duas vezes por semana, acrescido de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos, conforme art. 71, §4º, da CLT; d) diferenças salariais por equiparação com o paradigma ORLANDO ADELIO WANDSCHEER, correspondes à diferença entre o salário base pago àquele, excluídas vantagens de caráter pessoal, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, horas extras, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%; e) multa do art. 477, §8º, da CLT. Os valores serão apurados em liquidação, após a opção do autor por um dos adicionais deferidos (insalubridade ou periculosidade). Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis…
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