Processo 0020969-96.2025.5.04.0301

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020969-96.2025.5.04.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020969-96.2025.5.04.0301 RECLAMANTE: MARCOS CIBILS BECKER RECLAMADO: HOTEL VISAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f7161 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, nos termos da fundamentação, afastam-se as prefaciais arguidas pelos Réus. Preliminarmente, ainda, nos termos da fundamentação, extingue-se a pretensão relativa à complementação de salário do mês de novembro/2025, por ausência de causa de pedir, nos termos dos artigos 485, I, c/c, 330, I, § 1º, I, ambos do CPC. No mérito, nos termos da fundamentação, julga-se improcedente a ação movida por Marcos Cibils Becker em face de Pâmela Luana Dhein Boetcher, Carlos Jacó Dhein e Lélia Dhein, e procedente, em parte, em face de Hotel Visão Ltda., para reconhecer o vínculo de emprego entre o Autor e a primeira Ré (Hotel Visão Ltda.), no período entre 04.08.2025 e 07.12.2025, e condená-lo a pagar ao Autor, com juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas, a serem apuradas na liquidação da Sentença, por cálculos:   saldo de salário (dezembro/2025);férias proporcionais com 1/3;13º salário proporcional;recolhimento dos depósitos de FGTS junto à conta vinculada do Reclamante para posterior liberação mediante alvará judicial;adicional noturno, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, repousos, feriados e FGTS;indenização relativa ao vale-transporte no montante de R$ 10,00, por dia trabalhado;multa do artigo 477, § 8º, da CLT.   Determina-se que a primeira Ré (Hotel Visão Ltda.) proceda às anotações pertinentes ao contrato de trabalho, na CTPS do Autor, observada a projeção do aviso prévio, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, desta ação, sob pena de multa diária, que ora se fixa em R$ 500,00, limitada à soma das três últimas remunerações do Autor. A função a ser considerada é de Atendente/Recepcionista; o salário, o valor de R$ 2.675,00, por mês, e a modalidade de extinção do contrato é o pedido de demissão. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei e nos termos da fundamentação. Determina-se que a devedora, tão logo efetue o pagamento, comprove nos autos que prestou as informações a que se refere o artigo 32, IV, da Lei nº 8.212/91, consoante Recomendação nº 01, da Corregedoria do TRT da 4ª Região, de 15.10.2012, sob pena de multa diária, que ora se fixa em meio salário mínimo nacional, limitada ao valor total das contribuições previdenciárias que são devidas. A Ré pagará custas de R$ 106,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 5.300,00, provisoriamente atribuído à condenação, e honorários sucumbenciais ao advogado do Autor, na razão de 10%, sobre o valor bruto da condenação. O Autor pagará honorários sucumbenciais ao advogado dos Réus, na razão de 10%, sobre os valores atribuídos à causa, com relação aos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Em razão de reconhecimento de vínculo de emprego, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 104, § único, do Provimento nº 04, da GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 26.09.2023. Intimem-se as Partes e a União. Nada mais. PAULO ANDRE DE FRANCA CORDOVIL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LELIA DHEIN - PAMELA LUANA DHEIN BOETCHER - CARLOS JACO DHEIN - HOTEL VISAO…

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