Processo 0020970-09.2024.5.04.0013

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020970-09.2024.5.04.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020970-09.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: ROBSON ROBERTO DOS SANTOS MEINE RECLAMADO: KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a032c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimdiade passiva suscitada pela segunda e pela terceira reclamadas em defesa e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROBSON ROBERTO DOS SANTOS MEINE em face de CONDOMINIO STRIP CENTER MASSERATTI e CONDOMINIO BOULEVARD LACADOR e procedentes em parte em face de KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL – EIRELI para, nos termos da fundamentação que passa a compor o presente dispositivo, condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da legislação pertinente vigente à época da fase de liquidação de sentença: diferenças de adicional noturno e reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%;acréscimo salarial por acúmulo de função, que fixo em 10% sobre o salário base do autor, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com multa de 40%;diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo), com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40% no período contratual a partir de 01/12/2022 até despedida; Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante e a primeira ré ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários periciais. Declaro que as parcelas objeto da condenação, à exceção do FGTS e da multa de 40%, possuem natureza salarial. Deverá a ré proceder ao depósito dos valores devidos a título de FGTS à conta vinculada ao trabalhador. Libere a Secretaria da Vara por meio de alvará. Custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 atribuído provisoriamente à condenação, pela parte ré. Intimem-se as partes e o perito (sucessão de). Transitada em julgado a sentença, cumpram-na em 48 horas. Nada mais.       [i] MENEZES, C.A.C. A responsabilidade civil do direito material e processual do trabalho. Revista de Direito do Trabalho. Curitiba. Nº34. Outubro/95. Apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral da dispensa do empregado. 2ª Ed., São Paulo. LTr, 2000, p.91 [ii] Cândia. Ralph. O dano moral no direito do trabalho. Revista do Trabalho & Doutrina, nº10. Set/96. p.70 apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op.cit., p.114 [iii] Apud Adriana Barreira Panattoni Ceccato - DANO ESTÉTICO - Esthetic Damage - Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 17 - 2000, pág. 13 - Transcrito do CD Juris Síntese Millennium, nº34. Editora Síntese, 2002. [iv] Sussekind. Arnaldo Lopes. Tutela da personalidade do trabalhador. LTr. Edt. P.595. apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op.cit., p.114 [v] MELO DA SILVA. Wilson. O dano moral. P 1, citado por Clayton Reis em sua obra Dano moral. P. 6 apud Valdir Florindo. Dano moral e o direito do Trabalho. São Paulo. Ltr. 1995. P.34 [vi] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op.cit., ps.98 e 200. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO STRIP CENTER MASSERATTI - CONDOMINIO BOULEVARD LACADOR - KOWAL ENGENHARIA AMBIENTAL - EIRELI

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