Processo 0020971-50.2025.5.04.0371
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020971-50.2025.5.04.0371 RECLAMANTE: ADRIANE FATIMA FREITAG RECLAMADO: OLIVEIRA E MAYER PADARIA E CONFEITARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cbe860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, AFASTO as PRELIMINARES e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, condenando solidariamente as reclamadas OLIVEIRA E MAYER PADARIA E CONFEITARIA LTDA e AL & IS MARKETING, COMUNICACAO E UNIFORMES LTDA a pagar à reclamante ADRIANE FATIMA FREITAG, em valores a serem apurados em liquidação, limitados aos valores apontados na petição inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes: (a) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, no período de 01.06.2025 a 30.06.2025, e em grau máximo, sobre a mesma base de cálculo, no período de 01.07.2025 a 21.09.2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, além da integração na base de cálculo das horas extras nos respectivos períodos; (b) horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem cumulação, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; (c) cinquenta minutos por dia trabalhado pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; (d) verbas rescisórias consistentes em aviso-prévio indenizado de trinta dias, décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 5/12, e férias proporcionais, à razão de 5/12, acrescidas de um terço; (e) depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o décimo terceiro salário e o aviso-prévio, acrescidos da indenização de 40%; (f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Os valores relativos ao FGTS, inclusive a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome, nos termos dos artigos 20, I, e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. A Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, observados os requisitos legais. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas, complementáveis. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento dos honorários ao procurador das reclamadas em 15% sobre o valor correspondente à sua sucumbência. A reclamante fica dispensada do pagamento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. As reclamadas pagarão, também, os honorários da perita técnica, arbitrados em R$ 2.500,00. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, física ou digital, no período de 01.06.2025 a 21.10.2025, computado o período de aviso-prévio, na função de auxiliar de produção, com salário de R$ 2.600,00 mensais, em atividade insalubre, obrigação a ser cumprida no prazo de 05 dias úteis. Saliento, ainda, que caberá à reclamante denunciar o descumprimento da determinação, sob pena de se entender…
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