Processo 0020972-70.2019.5.04.0007
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020972-70.2019.5.04.0007 AGRAVANTE: VARGAS E CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP AGRAVADO: RODRIGO MARCELINO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9220f3d proferida nos autos. A executada, VARGAS E CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP, inconformado com a decisão do ID. 3b54448, interpõe agravo de petição no ID. 140cbc6. Busca a reforma do julgado referente ao cerceamento de defesa; e grupo econômico. Com contraminuta do exequente no ID. d6ce80c, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. A decisão agravada reconheceu a existência de grupo econômico. "Como já mencionado anteriormente, na decisão ID. 538ce4c, a execução foi redirecionada contra a embargante devido ao reconhecimento de formação de grupo econômico. Nos autos, após minuciosa pesquisa com profunda análise acerca dos documentos juntados aos autos, foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas integrantes atualmente do polo passivo. Consoante documentos juntados aos autos, restou comprovada a identidade de sócios que ora atuam em uma das empresas do grupo econômico, ora em outras, bem como que a embargante Vargas e Camargo Segurança Privada Ltda. – EPP desenvolve atividade similar/complementar à das demais empresas inseridas no polo passivo. Diante desses fatos e das demais provas anexadas aos autos, concluo que a empresa Vargas e Camargo Segurança Privada Ltda. – EPP integra o grupo econômico ora reconhecido." A executada VARGAS E CAMARGO SEGURANÇA PRIVADA LTDA - EPP insurge-se contra a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, alegando cerceamento de defesa. Afirma que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, sendo prejudicada no exercício do contraditório e ampla defesa. Ressalta que a produção de provas é limitada na execução, impedindo a defesa adequada. Menciona violação ao artigo 513, §5º, do CPC. Requer a exclusão da lide. A agravante discorda do reconhecimento de grupo econômico. Argumenta que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, conforme artigo 2º, §3º, da CLT. Alega que os documentos não demonstram os elementos necessários para a configuração do grupo, e que a empresa agravante deixou de existir. Cita acórdão do TRT da 4ª Região em caso similar. Pede a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do grupo econômico, com sua exclusão da lide. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essa matéria é objeto do Tema nº 1232 do STF (“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”), tendo sido reconhecida a repercussão geral no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada no dia 10.10.2025,…
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