Processo 0020972-85.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020972-85.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: GILBERTO DOS SANTOS MORAES RECLAMADO: SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA - AUTORAD (CNPJ: 08.237.002/0054-12) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 081d507 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 7dd0398: Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILBERTO DOS SANTOS MORAES em face de SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA - AUTORAD, de SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA – SK AUTOMOTIVE e de SK AUTOMOTIVE S/A - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS, condenando as reclamadas, de forma solidária, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculados sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, nos termos da fundamentação. Reflexos em aviso-prévio, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, devem ser pagos pela parte reclamada, sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Comprovem as reclamadas, em 30 dias após intimadas para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 3dc8393: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por SK AUTOMOTIVE DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA – AUTORAD e outras. Observe-se que a embargante foi condenada ao pagamento de multa, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 672c35b: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencida parcialmente a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO do autor, para majorar os honorários de sucumbência para 15% e condenar a ré em indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO da ré para estabelecer que na liquidação da condenação deve ser observada a limitação ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Valor da condenação que se acresce em R$ 5.000,00. Custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada. Intime-se. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão de ED do E. TRT, ID 2fea870: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas…
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