Processo 0020972-88.2025.5.04.0030

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020972-88.2025.5.04.0030
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020972-88.2025.5.04.0030 REQUERENTE: MARVIO DA ROSA FERRI DA SILVA REQUERIDO: ABORGAMA DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca335ee proferido nos autos. DESPACHO Impugnação aos cálculos de liquidação Vistos etc. 1. Lucros cessantes. Base de cálculo. O acórdão id 5a9f72c deu provimento ao recurso do autor para "estabelecer que os lucros cessantes correspondem ao valor das remunerações do autor - 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao do início do auxílio-doença - a contar do 16º dia do afastamento até o dia da cessação do benefício previdenciário (15.09.2014), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido" grifei. Como visto, os lucros cessantes devem ser calculados considerando a totalidade da remuneração percebida no mês anterior ao do início do auxílio-doença, sem dedução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. Sendo assim, acolho o impugnação da parte ré e determino que seja considerada a remuneração do mês anterior a data do acidente, que foi no importe de R$ 2.143,93. De ofício, determino que seja observada a condenação arbitrada no título executivo (acórdão id 5a9f72c) quanto à vedação de compensação com o benefício previdenciário recebido. À retificação. 2. Indenização por danos morais. Termo inicial de incidência da Selic. Na esteira do decidido pelo STF na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária. No caso de parcela fixada em sentença (ou fixada ou alterada em acórdão), como é o caso de indenização por danos morais, a atualização da parcela pela Selic retroage à data do ajuizamento da ação, sendo superado o entendimento contido na Súmula 439 do TST. Neste sentido, os seguintes julgados da SEEx/TRT4: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. Frente aos critérios definidos pelo STF nas ADCs. 58 e 59, para a atualização das indenizações por danos morais deve ser utilizada a Taxa Selic, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, dado que se trata de fator que apura cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT4; Processo nº 0020083-47.2024.5.04.0232 - AP; Data: 13/11/2024; Órgão julgador: Seção Especializada em Execução; Redator: CARLOS ALBERTO MAY). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MARCO INICIAL DA TAXA SELIC. 1. Caso em que a o crédito do autor diz respeito a indenização por danos morais, devendo ser aplicada a SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a contar da data de ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-processual a ser observada. 2. Negado provimento e de ofício, em juízo de adequação, quanto aos danos morais, determinada a retificação da conta para que seja aplicada apenas a taxa SELIC Receita Federal (nesta já englobados os juros de mora) a partir do ajuizamento da ação, inexistindo fase pré-processual a ser observada, ressalvando-se os valores…

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