Processo 0020973-31.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020973-31.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020973-31.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LUCINEIDE MARINHO BEZERRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233418103, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado, havendo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo admissível o uso de parâmetros objetivos apenas de forma complementar e nunca como fundamento exclusivo da decisão; à vista desse entendimento e do disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro, neste momento processual, o pedido de gratuidade da justiça. CITE-SE o demandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que a ausência de resposta poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o disposto no artigo 344 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. CUMPRA-SE. RECIFE, data conforme registro eletrônico. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 1 de maio de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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