Processo 0020973-33.2023.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATSum 0020973-33.2023.5.04.0551 RECLAMANTE: VADERLI JOSE JEGGLI RECLAMADO: PRE MOLDADOS LOPES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c33c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, registro que as empresas citadas pelo exequente funcionam em endereços distintos, conforme o auto de constatação de id: 50f9a57 e não há prova suficiente de transferência de titularidade empresarial, com uma completa transmissão de haveres e deveres trabalhistas entre as empresas envolvidas. Assim, rejeito a alegação de sucessão empresarial. Prosseguindo, registro que, a sucessão de empregadores se encontra regulada nos arts. 10, 448 e 448-A, todos da CLT, os quais dispõem o seguinte: Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. [...] Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Conforme a interpretação do complexo legal citado, são requisitos indispensáveis para a ocorrência de sucessão trabalhista: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. A sucessão empresarial se configura pela demonstração da continuidade da atividade econômica no mesmo ramo de atuação e no mesmo local da empresa sucedida. O que, conforme registrado pelo oficial de justiça não ocorreu, já que as empresas estão situadas em endereços distintos e não há evidência de assunção do fundo de comércio. Rejeito, portanto, o pedido de sucessão empresarial. Quanto ao grupo econômico. Primeiro, deve-se ter em conta que, com base no Tema 1232 recentemente julgado pelo STF é incabível a promoção da execução trabalhista em face de empresa que não tiver participado no feito na fase de conhecimento. Cito a questão jurídica e a tese fixada pelo STF: Questão: Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do…
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