Processo 0020973-43.2025.5.04.0234
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020973-43.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: CELI RAMOS FLORINDO RECLAMADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS APOLO III LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf039e6 proferido nos autos. Requer a reclamada a nulidade da citação e a reabertura do prazo para contestação, sob a alegação de que a notificação foi recebida por funcionário sem cargo de gestão. Não verifico nulidade na citação. Veja-se que o endereço constante da petição inicial é o mesmo da reclamada, conforme documentos juntados no ID 5fddc63 - qual seja: RUA SAO LUIZ , 35 , PARQUE OLINDA SAO LUIZ - GRAVATAI - RS - CEP: 94065-250 - sendo aquele constante do Aviso de Recebimento. Conforme o Aviso de Recebimento de ID fe71af6, a notificação foi devidamente entregue pelos correios em 07/11/2025, tendo sido recebida por Wesley da Silva, funcionário da empresa, conforme devidamente comprovado pela própria empresa. O artigo 841, §1º, da CLT dispõe que: "a notificação será feita em registro postal com franquia". Dessa forma, não se exige que a citação seja realizada pessoalmente, tampouco é necessário que a notificação enviada por via postal seja recebida por representante legal da pessoa jurídica, sendo suficiente que a entrega ocorra no endereço correto da empresa. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal: NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. No processo do trabalho, em face do que dispõe o art. 841, § 1º, da CLT, a notificação ou citação inicial "será feita em registro postal com franquia.". Comprovado ter sido a ré citada em endereço correto, não há prosperar a tese de nulidade processual por citação inválida. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021012-58.2019.5.04.0102 ROT, em 15/04/2021, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) . Portanto, sendo a notificação inicial cumprida na sede da reclamada, no endereço indicado na inicial, não há falar em nulidade da citação e demais atos, porque o cumprimento da citação ocorreu, estando assim o ato perfectibilizado. Diante da manifestação das partes, tenho por encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, informarem se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. A indicação das provas a serem produzidas deverá ser apresentada em tópico específico a fim de auxiliar o juízo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), otimizando, consequentemente, o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atenderá o comando judicial acima. Ficam cientes também as partes de que a não delimitação/especificação dos fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos já eventualmente produzidos nos autos, implicará na inexistência de intenção de produzir mais provas, atraindo a aplicação do previsto no artigo 355, inciso I do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal. Ficam cientes ainda as partes de que silêncio será considerado como inexistência de interesse em produção de provas por parte daquele que não se manifestou. Em havendo interesse das partes na realização de audiência…
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