Processo 0020973-46.2024.5.04.0406

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020973-46.2024.5.04.0406
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO RORSum 0020973-46.2024.5.04.0406 RECORRENTE: ANDRIEL MATHEUS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRIEL MATHEUS SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99b06f9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020973-46.2024.5.04.0406 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRIEL MATHEUS SOARES CASSIO TODERO CASTILHOS (RS122122) PEDRO DOS SANTOS BUCCO (RS109000) Recorrido:   Advogado(s):   METALTECSS REVESTIMENTOS DE METAIS LTDA MARIA JACOBY WINGERT (RS27737)   RECURSO DE: ANDRIEL MATHEUS SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1d4a863; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 8c3681a). Representação processual regular (id 6efa573). Preparo dispensado (id e84e4ed).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Apesar da prova documental robusta (CAT de Id 7f56d8b/5b2bfed e prontuário de Id 6bbe6c7), o Tribunal Regional adotou interpretação que fere a lógica protetiva da Justiça Trabalhista e, também, da Constituição Federal.  No que diz respeito ao acidente de trabalho ocorrido em 29/09/2022, o acórdão admite que uma caixa de ferro pesado caiu sobre o pé do trabalhador e que houve nexo causal, todavia, ao contrário do que foi alegado no acórdão, o recorrente narrou detalhadamente a dinâmica do acidente em sua petição inicial e mesmo assim o Tribunal isentou a empresa de culpa sob o argumento de que o autor usava calçado de segurança. (...) A redução de riscos deve ser material e efetiva. Se a reclamada submete seu empregado à movimentação manual de caixas de ferro pesadas, sem maquinário adequado, e o Equipamento de Proteção Individual (bota) fornecido não possui biqueira resistente o suficiente para impedir que a queda da peça cause um corte profundo e uma laceração no dedo do trabalhador, é evidente, ululante e inegável que a reclamada falhou no seu dever de segurança. (...) Não pairam dúvidas de que o recorrente foi submetido a um ambiente de trabalho inseguro, que abalou sua integridade física e o submeteu a dores intensas, sendo evidente que todos os danos suportados devem ser devidamente compensados através de indenização pecuniária, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e reparação integral do dano.  No que diz respeito ao primeiro acidente de trabalho ocorrido em 26/04/2022, a violação constitucional é igualmente flagrante. O acórdão de Id e84e4ed consigna que, de fato, o Município de Caxias do Sul forneceu o prontuário de Id 6bbe6c7 comprovando o atendimento do recorrente no Hospital Pompéia, na madrugada do dia 27/04/2022 (logo após o fim da sua jornada extraordinária), com diagnóstico expresso de "trauma fechado de pé D" (pé direito), referindo dor e edema no local.  No entanto, o Tribunal Regional recusou-se a reconhecer o acidente sob a justificativa pericial de que o controle de ponto do dia 26/04/2022 anotava um atestado com CID relacionado a um corte na mão, gerando suposta incompatibilidade.  Ora, a fundamentação regional é insustentável frente aos…

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