Processo 0020973-49.2023.5.04.0772
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020973-49.2023.5.04.0772 RECORRENTE: PHINE JOACHIM RECORRIDO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3517c3e proferida nos autos. ROT 0020973-49.2023.5.04.0772 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido: Advogado(s): PHINE JOACHIM EDUARDA CRISTINA BELLO GIACOMINI (RS105270) ROBERTA CRISTINA BELLO (RS110577) RECURSO DE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 44d4ec6; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 732e065). Representação processual regular (id ca3f5fc/subs. 4e60884). Preparo satisfeito (id 052cb69/custas 6fd85df). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Da prova oral acima transcrita, restou incontroverso que havia filas para o refeitório, o que acarretava em prejuízo ao gozo do intervalo intrajornada de 1 hora.Na hipótese, com amparo na prova oral produzida, arbitro que o autor gozava 40 minutos de intervalo intrajornada, sendo, portanto, devido o período restante, com adicional de 50% e de forma indenizada, nos termos da nova redação do art. 71, parágrafo quarto, da CLT, trazido pela Lei 13.467 de 2017, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas indicadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No entanto, verifica-se que havia prestação de labor em vários sábados, o que desvirtua o regime compensatório semanal adotado pela ré.Com efeito, a finalidade do regime compensatório semanal para compensação do sábado, embasado no art. 59, §2º, da CLT, é justamente garantir um dia a mais de folga ao trabalhador (sábado) que presta horas suplementares durante os demais dias da semana, respeitada a carga semanal contratada.De registrar, ainda, no que tange ao regime compensatório adotado e quanto ao Tema 1.046, que a decisão do STF é clara ao considerar válidas as cláusulas normativas de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas que atendam ao princípio da adequação setorial negociada, o que, certamente, não é o caso da matéria em questão. Portanto, a invalidade reconhecida na presente decisão não contraria o entendimento firmado pelo STF na análise do Tema 1.046, pois a prática verificada nos autos não tem amparo em acordo ou convenção coletiva. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência…
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