Processo 0020975-72.2023.5.04.0334
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020975-72.2023.5.04.0334 RECORRENTE: PABLO JOSUE RODRIGUES DA LUZ RECORRIDO: RDN SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb83d6 proferida nos autos. ROT 0020975-72.2023.5.04.0334 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PABLO JOSUE RODRIGUES DA LUZ CAMILA BACKES (RS66792) FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (RS70847) GUILHERME BACKES (RS43382) Recorrido: Advogado(s): MEDICAO SERVICOS DE APOIO LTDA JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (SC32793) Recorrido: Advogado(s): PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA, AGUA E GAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): RDN SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIEGO FREDERICO BIGLIA (RS54239) Recorrido: Advogado(s): SERVICO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS-SEMAE EDUARDO MATTE DE CAMPOS (RS62577) RECURSO DE: PABLO JOSUE RODRIGUES DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 2c65239; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 6c71e92). Representação processual regular (id 1fe67d5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando recibos de pagamento de salário de toda a contratualidade juntada aos autos com lançamento de data de pagamento, mesmo que tenha havido atraso em poucos dias como informado pela preposta da reclamada, o fato por si só, não enseja dano moral, e sim a multa normativa, deferida em tópico próprio." Admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha, são citadas, exemplificativamente, decisões das 8 Turmas do TST, publicadas após a admissão do IRR nº 103: AIRR-0010304-93.2023.5.18.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/09/2025; AIRR-0001033-93.2023.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2025; RRAg-0020493-66.2022.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa,…
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