Processo 0020975-75.2025.8.27.2706

TJTO • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0020975-75.2025.8.27.2706
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 0020975-75.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : TECNORTE SOLUCOES INDUSTRIAIS LIMITADA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB SP343935) REQUERIDO : L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA (OAB SP410471) ADVOGADO(A) : MARCELLO DO AMARAL PERINO (OAB SP115197) SENTENÇA Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO formulado por Tecnorte Soluções Industriais Limitada em face de L K J - Frigorífico Ltda - Em Recuperação Judicial, por meio do qual objetiva a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores da empresa devedora. A credora alegou, em sua petição inicial, ser titular de crédito no valor de R$ 21.884,43, correspondente à prestação de serviços de mão de obra para a confecção de passarelas de acesso a coletores de líquidos, conforme a Nota Fiscal nº 54 emitida em 30 de agosto de 2023. Requereu a inclusão do montante na classe de credores quirografários. Intimada, a recuperanda manifestou-se apontando que, embora não se oponha à existência da obrigação, o cálculo apresentado pela credora estava incorreto (Evento 33). Argumentou que a atualização do crédito ultrapassou a data do pedido de recuperação judicial, o que contraria o critério de fixação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. O Administrador Judicial apresentou parecer inicial no qual registrou a regularidade da contratação, confirmada pela Nota Fiscal nº 54, mas corroborou o excesso na atualização do cálculo apresentado pela habilitante (Evento 37). Destacou que o termo final para a correção monetária deve ser a data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18 de outubro de 2023. De igual modo, salientou que a credora se enquadra na categoria de Empresa de Pequeno Porte (EPP), devendo o crédito ser alocado na Classe IV. Após manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da credora (Evento 43), este juízo determinou que a habilitante apresentasse nova planilha de débito (Evento 46). A habilitante apresentou petição acompanhada de demonstrativo de cálculo retificado, fixando o montante em R$ 20.062,04, atualizado até 18 de outubro de 2023 (Evento 51). Pleiteou, subsidiariamente, o reconhecimento do valor original do crédito histórico e reiterou o enquadramento na classe quirografária. O Administrador Judicial emitiu parecer definitivo concordando com a retificação do débito para R$ 20.062,04 e opinando pela inclusão do valor na Classe IV (Evento 55). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pelo acolhimento do pedido com a fixação do crédito em R$ 20.062,04, a ser classificado na Classe IV, correspondente a microempresas e empresas de pequeno porte (Evento 62). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da existência do crédito, na correção do critério de atualização monetária utilizado e no enquadramento do crédito na classe adequada do quadro geral de credores. A existência, a origem e a liquidez da obrigação estão demonstradas pela Nota Fiscal nº 54, emitida em 30 de agosto de 2023, referente ao pedido de compra nº 636. O documento fiscal descreve detalhadamente os serviços prestados, que consistiram na confecção de passarela de acesso aos coletores de líquidos, guarda-corpo e piso no estabelecimento da recuperanda. A contratação e a efetiva prestação dos serviços não foram contestadas pela devedora, estando o inadimplemento incontroverso nos autos. No que tange ao montante do crédito, a…

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