Processo 0020975-97.2025.5.04.0012
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020975-97.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. RECLAMADO: MARIA EVA MESSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4501159 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ajuíza Ação Revisional em face de MARIA EVA MESSA DOS SANTOS em 8/9/2025 alegando alteração da matéria de fato relativa ao processo 0000873-24.2011.5.04.0019 e postulando a exclusão de pagamento de parcelas deferidas naquele feito. Pelos fatos e fundamentos sustentados na inicial, requer o deferimento dos pedidos das alíneas a a e da lista de pleitos. Deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o cálculo do adicional de periculosidade e seus reflexos, deferidos no processo 0000873-24.2011.5.04.0019, seja apurado até 7/9/2025, sem suspensão da execução dos autos principais (fls. 867-8). A parte requerida apresenta defesa escrita. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa e, em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Determina-se a realização de perícia técnica, com a manifestação das partes. Colhem-se os depoimentos da parte requerente e de uma testemunha arrolada pela parte requerida. Aduzem-se razões finais remissivas pela parte requerente e orais pela parte requerida. A conciliação não vinga. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. Rejeito, de plano, a prescrição alegada, pois as razões postas pela parte requerida dizem respeito aos efeitos do provimento a ser proferido na presente Ação Revisional e não acerca da prescrição de crédito trabalhista ou decadência de exercício de direito potestativo. Ademais, a parte pode pedir, a qualquer tempo, a revisão de julgado anterior, quando presentes os requisitos do art. 505, I, do CPC. MÉRITO. Adicional de periculosidade. O art. 505, I, do CPC dispõe que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, sem ofender, assim, a coisa julgada, notadamente em razão dos efeitos prospectivos do julgado anterior. A parte requerente, no processo 0000873-24.2011.5.04.0019, foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade com reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, sob a fundamentação de que trabalhava exposta a radiações ionizantes oriundas de equipamentos de Raio X móvel (fls. 88-108). Nesse passo, o precedente vinculante 10 do TST dispõe: I - A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é devido o adicional de periculosidade a…
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