Processo 0020976-04.2025.5.04.0232

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020976-04.2025.5.04.0232
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0020976-04.2025.5.04.0232 REQUERENTE: PAULO ROXO DA SILVA REQUERIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7f02b proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamada PIRELLI PNEUS LTDA e o autor  apresentam petição de acordo no ID 2f1eb7b, o qual abrange a presente ação e as ações 0020084-71.2020.5.04.0232, 0020100-25.2020.5.04.0232, 0020574-82.2023.5.04.0234 , 0020976-04.2025.5.04.0232  e 0020978-71.2025.5.04.0232. A presente ação e a de n° 0020978-71.2025.5.04.0232  encontram-se na fase de liquidação provisória de sentença. Os processos principais (0020084-71.2020.5.04.0232 e 0020100-25.2020.5.04.0232) encontram-se em trâmite no C. TST, assim como o processo autuado sob o n° 0020574-82.2023.5.04.0234. As partes estão regularmente representadas e os procuradores possuem poderes expressos para transigir. Homologo o acordo formalizado pelas partes (ID. e57ec47), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas no importe de R$ 23.262,90, calculadas sobre o valor do acordo, autorizado o abatimento dos valores recolhidos, que deverão ser comprovadas pela reclamada em até 30 dias após o pagamento do ajuste. Deverão ser efetuados os recolhimentos previdenciários nos prazos de lei, com posterior comprovação nos autos, em até 30 dias, posterior ao vencimento das parcelas devidas ao autor, os quais ficam ao encargo da ré. Observo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base no valor do acordo, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença. Inteligência da OJ nº 19 da SEEx do E. TRT da 4ª Região e da OJ nº 376 da SDI-I do C. TST. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais fixados nos processos 0020084-71.2020.5.04.0232 (ID 59dea0d) e 0020100-25.2020.5.04.0232 (ID d9eefd9), devidamente atualizados, em até 30 dias após o pagamento do acordo.  Fixo os honorários do contador que atuou na presente demanda e na de n° 0020978-71.2025.5.04.0232 no valor de R$ 4.800,00, ao encargo da reclamada, o qual deverá ser comprovado em até 30 dias após o pagamento do acordo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará ao contador. Intime-se a União para manifestação quanto ao teor do acordo, em vista do valor da contribuição social incidente, conforme termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023 e RECOMENDAÇÃO nº 03, de 17 de agosto de 2023, da Corregedoria Regional do TRT4). Manifeste-se o autor quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 10 dias posteriores ao vencimento da última parcela do principal, ciente que no silêncio a pactuação será considerada quitada. Em razão do acordo entabulado entre as partes, expeça-se ofício eletrônico ao C. TST, para a devolução dos autos principais (0020084-71.2020.5.04.0232 e 0020100-25.2020.5.04.0232) Dê-se ciência ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí acerca da homologação do acordo, o qual abrange o processo n° 0020574-82.2023.5.04.0234, em trâmite naquela unidade judiciária. Cumprido o acordo, expeçam-se alvarás à(s) demandada(s) para levantamento dos depósitos recursais comprovados nos processos principais. Após as diligências, comprovações e pagamentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 20 de abril de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA…

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