Processo 0020976-33.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020976-33.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020976-33.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: KATIUSCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA RECLAMADO: LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 071cdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, pronunciar a prescrição do direito de ação quanto às parcelas anteriores a 04/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11, caput, da CLT, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, em relação a estas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, bem como julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA a pagar à reclamante KATIUSCIA DE ALMEIDA TEIXEIRA as seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: a) 40 (quarenta) horas extras mensais, acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; b) 05 (cinco) horas extras mensais, pelo labor em dias de repouso semanal remunerado e feriados não compensados, acrescidas de 100% e com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; c) intervalo intrajornada suprimido na razão de 04 (quatro) horas mensais, acrescidas de 50%; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a parte reclamada depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS com acréscimo de 40% deferidos nesta decisão, autorizada a liberação mediante alvará. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. A parte reclamada deverá pagar custas fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do procurador da parte autora. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor do procurador da reclamada, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. A parte reclamada deverá, ainda, pagar honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA

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