Processo 0020976-35.2023.5.04.0406
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020976-35.2023.5.04.0406 RECORRENTE: ELIDIANE PEROTONI DA SILVA RECORRIDO: FUTURE INDUSTRIA METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278e44d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020976-35.2023.5.04.0406 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIDIANE PEROTONI DA SILVA ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (RS80932) THIAGO SOUTO QUINTANA (RS92097) Recorrido: Advogado(s): FUTURE INDUSTRIA METALURGICA LTDA EUZÉBIO MENEGUZZI (RS14657) SIMONE MENEGUZZI (RS87651) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ELIDIANE PEROTONI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 7e6df69; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id d438b76). Representação processual regular (id 2b74751). Preparo dispensado (id c6e1c5c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que não há, no caso, como concluir que o trabalho da autora para a ré tenha contribuído para as lesões sofridas, pois o perito médico foi expresso de que as patologias que acometem a autora (acrômio curvo tipo II e discreto derrame líquido na bursasubacromial/subdeltoídea) surgiram em 08.02.2022, após dois anos de afastamento previdenciário, de modo que não há nexo causal ou concausal com as atividades exercidas em favor da ré (Fls.: 632). Inclusive, dos três afastamentos por auxílio-doença (Fls.: 508-509), dois ocorreram em razão de doença psiquiátrica e um para cirurgia de cisto sinovial no punho esquerdo, não tendo qualquer relação com as patologias identificadas no ano de 2022, após, repiso, dois anos de afastamento do trabalho desenvolvido para a ré. Ressalto que a constatação, pela perícia ergonômica, de existência de riscos muito leves para acometimento de ombro e do punho esquerdo não infirmam tal conclusão, uma vez que as tarefas desempenhadas foram devidamente consideradas na análise pericial. Nesse contexto, a autora não apresentou elementos técnicos aptos a afastar a conclusão exposta no laudo médico pericial, o qual deve prevalecer no caso, por se tratar de matéria eminentemente técnica analisada por profissional da confiança do Juízo. Por conseguinte, inexistindo a doença ocupacional alegada, são indevidas as indenizações pleiteadas.Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao contrário do quanto decidido pela r. sentença, ressalta-se que, pelos movimentos que desempenhava, aliado ao ritmo intenso de trabalho e postura inadequadas adotadas por falta de orientação, bem como o excesso de utilização das estruturas anatômicas do sistema corporal musculoesquelético, a reclamante desenvolveu acrômio curvo tipo II e discreto derrame líquido na bursa subacromial/subdeltoídea no ombro esquerdo. Somado a isso era obrigada a adotar posturas inadequadas para a realização de suas atividades, tendo em vista que a recorrida não fornecia os equipamentos e orientação suficientes para um trabalho ergonomicamente…
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