Processo 0020976-82.2025.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020976-82.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA SOUZA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94dc930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por LEANDRO DA SILVA SOUZA em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA, RESOURCE AMERICANA LTDA, QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA e DAMOVO DO BRASIL S.A. Reconheço a rescisão indireta do contrato no dia 08.12.2025 e condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional; b) saldo de salário (8 dias); c) férias proporcionais (7/12); d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (6/12); e) diferenças de FGTS do contrato, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre os valores devidos e depositados; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, observada a limitação em relação à quantia postulada na petição inicial, bem como as compensações/abatimentos autorizados na fundamentação. A reclamada pagará custas de R$ 500,00 complementáveis ao final, calculadas sobre o valor bruto da condenação, que ora arbitro em R$ 25.000,00. Condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o entendimento consagrado na Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região. Condeno a parte autora, na forma do disposto no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte reclamada de 15% sobre o valor atribuído à causa, que ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º daquele dispositivo. Em atenção ao disposto no §3o do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, declaro que as condenações das alíneas b e d possuem natureza salarial. Deve a primeira reclamada, por fim, no prazo 5 dias a contar da ciência da presente decisão, efetuar a anotação da data de saída na CTPS do reclamante. Expeçam-se alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego (condicionado ao preenchimento os demais requisitos legais) e saque do FGTS. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, da forma do Provimento Conjunto 12/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Thiago Boldt de Souza Juiz do Trabalho Substituto THIAGO BOLDT DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - DAMOVO DO BRASIL S.A. - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA. - RESOURCE AMERICANA LTDA
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