Processo 0020977-03.2024.5.04.0271
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020977-03.2024.5.04.0271 RECORRENTE: MARCO AURELIO CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a2082 proferida nos autos. ROT 0020977-03.2024.5.04.0271 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MARCO AURELIO CAMARGO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 384802e; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 353f65f). Representação processual regular (id b1e5e57,7314f9c). Preparo satisfeito (id b14302f,e4384f6,e90addb,f09481f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diante desses fundamentos e em observância ao interstício de 730 dias, contado da admissão ou da última concessão da promoção por antiguidade (1º.10.2014 -Id 274d2f5), respeitados os limites do pedido ([...] declaração do direito às promoções de classe, por antiguidade, não concedidas no período [...] -Id bcdf5ce) e a desistência homologada na sentença (promoção de classe por antiguidade do ano de 2020 -Id 921f309), o autor faz jus às promoções por antiguidade em 2018 e 2022.São devidas, pois, as diferenças salariais decorrentes das promoções de classe por antiguidade referente aos anos de 2018 e de 2022, em parcelas vencidas e vincendas. (...) b) Prescrição Por oportuno, frisa-se que o Magistrado a quo pronuncia a prescrição da presente ação relativamente às parcelas vencidas e exigíveis antes de 3.6.2019 (Id 921f309). Assim, as promoções por antiguidade exigíveis até 2.6.2019, embora sem efeitos pecuniários no período prescrito, integram o cálculo das parcelas exigíveis, a partir do marco prescricional. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR – 0000565-46.2023.5.12.0018 (IRR Tema nº 165), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Promoções por Antiguidade –Prescrição. Violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Violação das Súmulas 294 e 275, II, do TST". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...)…
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