Processo 0020977-25.2024.5.04.0005

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020977-25.2024.5.04.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020977-25.2024.5.04.0005 RECLAMANTE: CAROLINE FERREIRA MOREIRA RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6d76fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Pelos fundamentos expostos, que passam a integrar o presente dispositivo quanto aos critérios e delimitação da condenação, em providência saneadora, determino a exclusão do réu Rodrigo Sousa Bilibio do polo passivo da presente ação. Preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CAROLINE FERREIRA MOREIRA, em face dos réus RODRIGO SOUSA BILIBIO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – ME, BANCO PAN S.A., BANCO CETELEM S.A. e BANCO AGIBANK S.A. No mérito, ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, CAROLINE FERREIRA MOREIRA, em face da ré FPX NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA, para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré, FPX Negócios Empresariais Ltda, no período de 01.06.2022 a 10.06.2024, na função de operadora de call center, com último salário de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), e para condená-la ao pagamento de: - saldo salarial (mês de maio de 2024 e 10 dias de junho de 2024); - aviso prévio indenizado (30 dias), nos limites impostos pelo pedido, com projeção do período no tempo de serviço, para todos efeitos legais; - férias vencidas com 1/3 do período aquisitivo 2022-2023, em dobro, e do período aquisitivo 2023-2024, de forma simples, nos termos do art. 137 da CLT, e férias proporcionais com 1/3; - 13ºs salários, de forma integral e proporcional a todo o período contratual; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - acréscimo de 50% sobre o saldo salarial, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS, previsto no art. 467 da CLT; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base da parte autora; - ressarcimento de descontos ilegais praticados ao longo da contratualidade, no valor mensal de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); - indenização pelo vale-transporte não concedido, no valor correspondente a duas passagens diárias municipais de Porto Alegre e duas passagens diárias Guaíba-Porto Alegre-Guaíba, por dia trabalhado, abatida a quantia que caberia à trabalhadora custear; - valor médio mensal arbitrado em R$1.000,00 (mil reais), a título de diferenças de comissões, durante todo o período contratual ora reconhecido nesta decisão, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários, horas extras, FGTS e indenização compensatória de 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, com base na jornada arbitrada, por todo o período contratual, com adicional legal de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%; e - indenização por danos morais, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino o recolhimento de diferenças do fundo de garantia do tempo de serviço da contratualidade (artigo 7°, III, da…

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