Processo 0020977-26.2024.5.04.0231
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS RORSum 0020977-26.2024.5.04.0231 RECORRENTE: TATIANE FREITAS DA SILVA RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da23bea proferida nos autos. RORSum 0020977-26.2024.5.04.0231 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: LUIS CLAUDIO SCHNEIDER Recorrido: Advogado(s): TATIANE FREITAS DA SILVA THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (RS77147) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id d9fab79; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 6e27921). Representação processual regular (id f454191). Preparo satisfeito (id 62f4065,fa6c6ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Outrossim, no que se refere aos produtos químicos, cumpre destacar que a controvérsia entre as partes por ocasião da perícia, a respeito da limpeza dos ralos da área de preparação de café, restou dirimida pela prova oral produzida. No aspecto, tanto a testemunha da autora (v. PJE Mídias a partir de 5min26s), quanto à testemunha da ré (v. PJE Mídias a partir de 1min17s), declaram que a autora realizava a higienização da área de trabalho, inclusive dos ralos. A respeito dos produtos químicos manejados pela autora, consigno que me filio ao entendimento no sentido de que o contato com álcalis cáusticos, ainda que diluídos, geram o direito ao adicional de insalubridade, porquanto o agente não neutraliza totalmente sua nocividade para a saúde humana ao ser diluído ou misturado com outras substâncias. Mesmo que a reclamante recebesse e utilizasse luvas para agentes químicos nas suas atividades, ainda assim estava exposto ao agente lesivo, pois a contaminação também ocorria por vias aéreas, não havia o fornecimento de máscaras adequadas à proteção. Ademais, importa destacar que a intermitência à exposição também gera a insalubridade, porque o infortúnio não se relaciona com os limites de exposição, tratando-se de apreciação qualitativa. Dessa forma, entendo pela presença de agente nocivo em condição de risco ocupacional, em grau médio, nos termos do Anexo 13, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78, em razão do manuseio de álcalis cáusticos. O contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo n. 13, da NR-15, da Portaria n. 3.214/78, é considerada atividade insalubre, tendo em vista sua ação agressiva no contato direto com a pele. De acordo com a referida norma regulamentadora o adicional de insalubridade em grau médio é devido, em razão do manuseio de álcalis cáusticos, independentemente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de…
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