Processo 0020977-51.2008.8.16.0021
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0020977-51.2008.8.16.0021 Processo: 0020977-51.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$9.045,69 Exequente(s): JOÃO CARLOS SILVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A 1. Conforme dispõe o art. 12 do CPC, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. 2. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. 3. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. 5. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. 6. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica. 7. Como no caso em exame o patrono não justificou o pedido de urgência formulado, não havendo razões aparentes para sua análise como processo urgente, deixo de apreciar a manifestação de forma prioritária e devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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