Processo 0020978-65.2024.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020978-65.2024.5.04.0019 RECLAMANTE: RENAN BORGES MARTINS RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aa9f02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. RENAN BORGES MARTINS apresenta Impugnação à Sentença de Liquidação às fls. 1894-1900. A executada apresenta resposta. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: Conhecimento. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, pois tempestiva e quitado o débito. Mérito. Base de cálculo da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. Na linha do Precedente Vinculante nº. 142 do TST, a base de cálculo da multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT, deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Idêntico entendimento está previsto na Orientação Jurisprudencial nº. 46 da Seção Especializada em Execução do E. TRT4. Saliento que o critério de apuração da parcela pode ser fixado na fase de liquidação, observado que não teve sua base de cálculo estabelecida na fase de conhecimento (OJ nº. 21 da SEEX do TRT4). Assim, acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar a retificação do cálculo homologado a fim de considerar na base de cálculo da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, todas as parcelas salariais, incluída, no caso, a média de horas extras e respectivos repousos. Base de cálculo do FGTS. Por responsabilidade institucional, ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº. 96 da SeEx do TRT4, revejo entendimento anterior e passo a entender que é devida a inclusão dos reflexos salariais das parcelas principais na base de cálculo do FGTS, ainda que não expressamente referido no título executivo, por se tratar de imposição legal, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula no 63/TST. Desde logo esclareço que têm natureza salarial os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, estas últimas tão somente quando efetivamente usufruídas no curso do contrato de emprego. Não incide FGTS sobre reflexos em férias com 1/3 quando estas foram indenizadas. Destarte, acolho a Impugnação à Sentença de Liquidação. Participação nos lucros e resultados (PLR) proporcional ao ano da despedida. O exequente já havia apontado a insurgência na impugnação ao cálculo das fls. 1586-1590, acolhida pela demandada, fl. 1592, com a respectiva retificação do cálculo, fl. 1784. Com efeito, o cálculo homologado considera a proporcionalidade de 10/12 a título de PLR no ano da dispensa, no valor de R$ 19.253,22, fl. 1784, exatamente os critérios apontados como corretos pela parte autora, fl.1899. Portanto, rejeito a Impugnação à Sentença de Liquidação. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por RENAN BORGES MARTINS para determinar a retificação do cálculo, pela executada, no prazo de 10 dias, a fim de: a) considerar na base de cálculo da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, todas as parcelas salariais, incluída, no caso, a média de horas extras e respectivos repousos, conforme Precedente Vinculante nº. 142 do TST e Orientação Jurisprudencial nº. 46 da Seção Especializada em Execução do E. TRT4; b) incluir os…
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