Processo 0020978-69.2023.5.04.0611
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020978-69.2023.5.04.0611 RECORRENTE: RODRIGO DE LIMA SANTOS RECORRIDO: SOL A SOL COMERCIAL AGRICOLA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbaec0 proferida nos autos. ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.. SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. USO DE TELEFONE CELULAR. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O simples fornecimento de telefone celular ao empregado não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428, I, do TST. Todavia, comprovado que o trabalhador permanecia submetido a efetiva limitação de sua liberdade de locomoção e descanso, aguardando eventual chamado para atendimento das demandas da empregadora, resta configurado o sobreaviso, na forma da Súmula 428, II, do TST. Hipótese em que a prova oral demonstra a existência de regime de plantão no período de safra, com acionamentos frequentes aos finais de semana, justificando a majoração da condenação para afastar a limitação de 60% das horas de sobreaviso fixada na origem. Recurso ordinário do autor provido, no aspecto. Vistos etc. A parte autora interpõe apelo em face da sentença de procedência parcial de ID. e794bdf, bem como em relação à sentença de embargos de declaração de ID. 9c689f8. O recurso ordinário do autor versa sobre adicional de insalubridade, sobreaviso, horas trabalhadas no sobreaviso, majoração da condenação, honorários sucumbenciais, honorários periciais e limitação da condenação A parte contrária, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor. Dados do processo: o vínculo laboral do autor vigorou do período de 13/01/2020 a 03/11/2021, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, conforme TRCT de ID. b216d56. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 79.129,00. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. O autor recorre. Diz que tinha contato habitual e direto com produtos químicos insalubres, tais como óleos e insumos agrícolas, pois demonstrava os produtos, manuseava e abria embalagens (ID. 39bc3cf). Assim, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou, de forma sucessiva, em grau médio, com a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade. Por fim, o demandante postula a condenação da demandada ao pagamento de honorários periciais. A Magistrada de origem acolheu o…
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