Processo 0020978-95.2021.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EDNA DE JESUS VIEIRA ajuizou ação em face de LONGOTANO RUTHES CURSOS IBEST EIRELI e BIANCA LONGOTANO FERREIRA, na qual alega, em síntese, que firmou contrato com a parte ré, em 07/10/2019, para realização de curso de cuidador de idosos, pagando o valor total de R$ 600,00 (R$ 100,00 de entrada e R$ 500,00 em parcela única), além de R$ 50,00, pela aquisição de uma camisa do curso. Sustenta que a ré cancelou unilateralmente o curso, encerrou suas atividades e não restituiu os valores pagos, tampouco prestou esclarecimentos. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a condenação dos réus à restituição, em dobro, da quantia de R$ 650,00, paga pelo curso e pela camisa, com a consequente rescisão do contrato celebrado entre as partes. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Acompanha a inicial os documentos, de fls. 07/25. Decisão de fl. 28, deferindo a gratuidade de justiça. A 1ª ré apresentou contestação às fls. 52/59, acompanhada dos documentos de fls. 60-64, arguindo, em preliminar, a irregularidade na representação processual da autora, requerendo sua regularização. No mérito, sustentou que o início do curso dependia da formação de turma mínima, o que não ocorreu e que a pandemia da COVID-19 levou ao encerramento de suas atividades. Afirmou ter tentado contato com os alunos para solucionar a situação. Defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento e alegou que eventual restituição de valores deve ocorrer de forma simples. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 70-71. Devidamente citada (fl. 49), a 2ª ré quedou-se inerte, sendo decretada a sua revelia na decisão de fl. 79. Em provas, somente a autora se manifestou, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de saneamento a fl. 99, deferindo-se o depoimento pessoal da autora e a inversão do ônus da prova. Foi facultada à ré a juntada de documentos e designada audiência de instrução e julgamento para 12/11/2025. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2025, compareceu apenas a autora, acompanhada de seu patrono, estando ausente a parte ré. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, que ratificou os termos da petição inicial (fl. 112). Em seguida, os autos foram remetidos ao Grupo de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos. Preclusa a decisão de saneamento e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, pessoa física, contratou serviços educacionais da primeira ré, pessoa jurídica que os oferecia habitualmente no mercado mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nas…
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