Processo 0020979-21.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020979-21.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: LUANA DE SOUZA DE QUADROS RECLAMADO: JSLS MERCADO SANTO ANTONIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41399d5 proferido nos autos. gfg No prazo para informar interesse em apresentar cálculos de liquidação, a reclamante os apresenta com a manifestação Id 994754e. Considerando que não há prejuízo, vista à reclamada pelo prazo de oito dias úteis para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, devendo ser observados os seguintes critérios, salvo determinação em contrário constante na sentença liquidanda, transitada em julgado: 1. Com a conclusão do julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 pelo pleno do STF, em 18/12/2020, os débitos trabalhistas devem ser calculados respeitando o que segue: 1.1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará os seguintes critérios: Na fase pré-judicial: IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação; Na fase judicial: a) taxa SELIC/Receita Federal, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devendo ser adotada como juros; b) a partir de 30/08/2024, na atualização monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. 1.2. Os critérios acima não prevalecem caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa acerca de qual o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 1.3. Em se tratando de atualização monetária de dano moral/estético observar-se-á a Súmula 50 do TRT/4ª Região e Súmula 439 do TST. 1.4. Os danos patrimoniais serão corrigidos a partir do evento danoso. 2. No que tange ao FGTS observar-se-á a tese jurídica de caráter vinculante do TST que afasta a possibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral do TST), aplicando-se as OJ 10 e 42 da SEEX do TRT da 4ª Região e considerando-se que o índice JAM já contempla juros. A composição da base de cálculo do FGTS deverá observar a integração de todas as verbas deferidas, principais e acessórias, de caráter remuneratório, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. 2.1. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública será observado a Súmula 331, inciso VI do TST e os entendimentos da OJ 382 SBDI-I do TST e OJs 8 e 9 da SEEX do TRT da 4ª Região. 2.2. No caso de condenação com responsabilidade direta da Fazenda Pública ou equiparados será observada a tese fixada pelo STF no RE 870-947 em 20/09/2017 (Tema 810 de Repercussão Geral), de caráter vinculante, com adoção do IPCA-E, acrescido dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, em face da parte considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendimento este ratificado no item 5 da ementa das ADCs nº 58 e 59 do STF, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela variação da taxa SELIC, sem incidência de juros (art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021). 2.3. Se o devedor for…
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