Processo 0020979-23.2023.5.04.0007

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020979-23.2023.5.04.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020979-23.2023.5.04.0007 RECORRENTE: FELIPE ALVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE ALVARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcd7eb4 proferida nos autos. ROT 0020979-23.2023.5.04.0007 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 52.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE ALVARES GUILHERME BLANCO (RS81041) MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) RENATA LOPES ANTONELLO (RS116747) ROBERTA PAULETTI (RS127939) SILVIA LISIANE GRESSLER MOREIRA (RS120992) TATIANE RIETH DIAS (RS79342) VINICIUS SECCO FOGACA (RS76474) Recorrente:   Advogado(s):   2. ECOLAB QUIMICA LTDA ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) SILVANA MACHADO CELLA (SP111754) Recorrido:   Advogado(s):   ECOLAB QUIMICA LTDA ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA (SP155741) SILVANA MACHADO CELLA (SP111754) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE ALVARES GUILHERME BLANCO (RS81041) MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO (RS76924) RENATA LOPES ANTONELLO (RS116747) ROBERTA PAULETTI (RS127939) SILVIA LISIANE GRESSLER MOREIRA (RS120992) TATIANE RIETH DIAS (RS79342) VINICIUS SECCO FOGACA (RS76474)   RECURSO DE: FELIPE ALVARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 18a8960; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id e3e46ce). Representação processual regular (id 10e6b9b; b002a44). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No que tange à jornada laboral, tenho que a não juntada dos controles de ponto pela ré implica presunção relativa de veracidade da tese da inicial quanto ao horário de trabalho. Nesse passo, não merece reparo a jornada fixada na origem, como sendo,segundas, quartas, sextas e sábados, das 8h às 18h30min, terças e quintas das 7h às 18h30min e que um sábado por mês estendia a jornada até às 22h; sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, não tendo labor em feriados; haja vista que observa as alegações da inicial e a prova oral produzida nos autos. Considerando que o preposto confessou que não houve alteração na rotina de trabalho, entendo, no mesmo sentido do Juízo de origem, que os cartões de ponto de ID b56c09e, quanto ao período posterior a 16.01.2023 até o término contratual, não são válidos como meio de prova, uma vez que apresentam jornada inferior à fixada. Incide, no caso, o entendimento firmado na Tese Vinculante 239 do TST, in verbis: [...] Assim, a jornada fixada fica mantida quanto a todo o período contratual."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verifica a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. …

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