Processo 0020979-25.2024.5.04.0771

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020979-25.2024.5.04.0771
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0020979-25.2024.5.04.0771 RECORRENTE: LORECI MARIA BAUER E OUTROS (1) RECORRIDO: LORECI MARIA BAUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dea97f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020979-25.2024.5.04.0771 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   GUSTAVO ADOLFO FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   LORECI MARIA BAUER MARCIA RODRIGUES FACHINI (RS17305) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id b9cf975; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id a3f2500). Representação processual regular (id 8442772). Preparo satisfeito (id 3ee116e; 3abb71b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Neste contexto, incontroverso que a Reclamante sofreu típico acidente de trabalho após retorno de afastamento previdenciário, causando lesão no ombro direito, o que agravou patologias preexistentes. Ainda, trata-se de contrato de trabalho longo (10 anos), havendo nexo causal entre as atividades desenvolvidas e as lesões diagnosticadas. É imperioso o reconhecimento da culpa da Reclamada ao não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar os riscos nas atividades da Autora, sendo devido o pagamento das indenizações correspondentes. Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, evitando a ocorrência de acidentes, o que não aconteceu no caso concreto. Nesse contexto, constatado o acidente de trabalho, o nexo de causalidade e a culpa da Reclamada ao não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar os riscos ergonômicos nas atividades da Autora, são devidos os pagamentos das indenizações deferidas na origem. Tem-se que o dever de indenizar nasce quando a ação ou omissão do empregador causar lesão a direito do empregado, hipótese presente nos autos. Assim, existe embasamento legal para reconhecer a responsabilidade da Reclamada pelos danos morais causados à Reclamante, a teor dos artigos 7º, XXII, XXVIII, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. (...) Ainda, havendo redução da sua capacidade laboral de forma temporária, também é devida a respectiva indenização por danos materiais. Correto o critério adotado pelo juízo, devendo ser mantido nos seus exatos termos, "in verbis": Ressalto que a autora está totalmente incapacitada para o exercício das suas funções até que realize, com sucesso, o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento da lesão. É o que avalia o perito médico em resposta ao quesito ""13"" da reclamante (ID. 6fac90a). Desse modo, o percentual de redução da capacidade laboral a ser considerado no cálculo da pensão não é aquele aferido com base na tabela do DPVAT (12,5%, como estima o perito), mas 100%, por ser total a incapacidade. (...). Em suma, a autora…

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