Processo 0020979-80.2024.5.04.0009
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020979-80.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: QUEZIA HOSANA BARRETO RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717a2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação aos valores; e, no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por QUEZIA HOSANA BARRETO em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, observada a prescrição pronunciada em relação às parcelas vencidas e exigíveis anteriores a 08/10/2019, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais pela inobservância do piso legal de técnico em enfermagem, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e adicional noturno; b) saldo de salário, aviso-prévio proporcional indenizado, 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; c) multa prevista no art. 467 da CLT; d) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios. e) 15 minutos extras duas vezes por mês, pelo tempo destinado a atender ligações telefônicas em dias de folgas, acrescidos do adicional de 100%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salários; f) 15 minutos extras três vezes por semana, pela supressão parcial do intervalo para descanso e alimentação, com acréscimo do adicional de 50%. Determino que seja procedido ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato e do FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos à conta vinculada da reclamante, acrescido de 40%, com posterior liberação, mediante a expedição de alvará. Defiro ainda à parte autora o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título decorrente do processo de Mediação junto a vice-presidência do TRT da 4ª Região, tombado sob o nº 0022418-56.2024.5.04.0000, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Devem os reclamados comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelos reclamados no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final, dispensado o pagamento em relação à primeira reclamada em face da concessão do benefício da gratuidade e ao segundo reclamado, por força do art. 790-A da CLT. Os reclamados suportarão o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação e a parte autora suportará o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos reclamados em valor equivalente a R$ 8.590,00, correspondente a 15% da soma arbitrada do valor dos pedidos julgados improcedentes, dispensados os pagamentos em face do deferimento da justiça gratuita à autora e à primeira reclamada. Desnecessária…
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