Processo 0020979-89.2025.5.04.0124

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020979-89.2025.5.04.0124
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020979-89.2025.5.04.0124 REQUERENTE: SIND DOS TRAB NAS EMP CONTDE INSP ANAL CAR DESC AFRGSJN REQUERIDO: INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5dd55e proferido nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 08 de maio de 2026 . Vistos os autos até o documento de id d01773e. Processo vinculado a(o) magistrada(o) titular. O Sindicato autor, como substituído processual, interpôs a presente CSAC quanto a ISMAEL LUIZ JACQUES, JANAINA GARCIA TIMM, JANAINA GOULART, JOAO PORCIUNCULA, JONATHAN NEVES  e JORGE LUIS MORAES . Como geralmente a interposição de CSAC é feita pelo próprio trabalhador, e não de forma plúrima, o sistema não acusou inconsistência. Independentemente dessa situação, foi dado prosseguimento ao feito, tendo a executada, inicialmente, em 10.11.2025, requerido a suspensão do feito, visto que a ação coletiva 0020405-84.2016.5.04.0123 ainda estar em grau recursal.  Em 02.12.2025, a ré apresenta cálculos de liquidação, porém, opondo-se à inclusão no rol dos substituídos JANAINA GARCIA TIMM, JOAO PORCIUNCULA e JONATHAN NEVES. O sindicato autor impugna os cálculos e fundamenta a manutenção dos substituídos na presente demanda. Tal situação pende de definição. Analisando os autos, verifico a necessidade de saneamento. Em que pese a Ação Civil Coletiva estar ainda em grau recursal, não impede a tramitação de execução em caráter provisório. A ação civil coletiva é, sem dúvidas, instrumento que assegura o acesso à justiça e igualmente confere celeridade na busca da efetividade dos direitos coletivos em sentido amplo.  A liquidação e a execução de sentenças coletivas trabalhistas devem ser regidas pelo microssistema do processo coletivo brasileiro (Lei 8.078/60 - Código de Defesa do Consumidor e Lei 7.347/85), como já consubstanciado no Enunciado nº 8 da Jornada Nacional de Execução Trabalhista promovida pela Anamatra:  AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º;Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990).  A liquidação coletiva da sentença prolatada em ação coletiva, no entanto, vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), porquanto as inúmeras discussões atinentes a cada um dos substituídos processuais causam tumulto ao processo e atrasam a prestação jurisdicional de todos os titulares do direito. A experiência demonstra que execuções coletivas são extremamente morosas, pois impugnações ou discussões sobre a legitimidade de um único substituídos paralisam todo o processo. Ainda, as liquidações e execuções individuais homenageiam o acesso à justiça por serem expressivamente mais velozes e, além disso, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deixa clara a preferência do legislador pela liquidação individual ao citar a vítima ou seus sucessores como os primeiros legitimados a promover a liquidação de sentença.  Outrossim, o art. 98, § 1º, do CDC, ao estabelecer que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, autoriza a interpretação de que a liquidação deve ser individualizada, ainda que promovida pelo legitimado…

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