Processo 0020980-32.2025.5.04.0332

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020980-32.2025.5.04.0332
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de São Sebastião do Caí
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020980-32.2025.5.04.0332 RECLAMANTE: ROQUE ADAO CORREA LEITE RECLAMADO: MAX METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e6e24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido.   PRESCRIÇÃO. O art. 7º XXIX da Constituição Federal garante aos empregados ação quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego dos últimos 5 anos, limitados a 2 anos contados da extinção do contrato. É incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 16.01.2020 a 13.09.2023, e a reclamatória foi ajuizada em 12.09.2025. O art. 3º da Lei nº 14.010/20 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 e 30.10.2020. Assim, pronuncio a prescrição da pretensão da parte reclamante às prestações exigíveis antes de 30.10.2020, extinguindo os correspondentes pedidos com resolução do mérito na forma do art. 487, II do CPC e art. 769 da CLT.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, o art. 192 da CLT regulamenta o pagamento dessa segunda parcela, que deve ser alcançada ao empregado segundo o grau de insalubridade de seu ambiente de trabalho: mínimo, médio e máximo. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho, e de eventual exposição a agente nocivo, o perito do juízo elaborou seu laudo. Após análise do ambiente de trabalho e de discussão de ordem técnica, considerando que o reclamante recebeu o adicional no grau médio durante o contrato, concluiu que as atividades por ele exercidas como operador de máquinas não foram insalubres em grau máximo. O reclamante impugnou a conclusão pericial discordando do entendimento do perito quanto à ausência de contato com óleo e graxa nas suas atividades. Diz que houve alteração do ambiente de trabalho da época de vigência do contrato para a data de realização da inspeção. Destaca que a parafusadeira pneumática possui copo com lubrificante que é dispensado no ambiente juntamente com o ar comprimido. Refere não ter recebido EPIs que protegessem os braços e as mãos do contato com agentes químicos. Pondera que a avaliação desses agentes é qualitativa. O perito complementou o laudo explicando que o óleo do conjunto preparador é dispensado dentro/interior dos mecanismos da parafusadeira para a melhor conservação e aumento da vida útil da ferramenta, não sendo propagado com o ar comprimido no ambiente de trabalho. Complementado o laudo, o reclamante insistiu que no processo natural de utilização da parafusadeira, o óleo lubrificante era projetado no ambiente e colacionou trechos de manuais de instruções de ferramentas semelhantes. O perito então explicou que a conclusão pericial foi baseada na análise das condições reais de trabalho durante a inspeção pericial, salientando que foi constatada presença de névoa/particulado de óleo dispersos no ar, nem a presença de óleo nas ferramentas, nem nos empregados da reclamada que estavam laborando na linha de montagem Produzida prova oral sobre o tema, houve divergência quanto à possibilidade de vazamento de óleo do equipamento durante o seu funcionamento. Então, foi determinado o retorno dos autos ao perito para que ele…

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