Processo 0020980-40.2023.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020980-40.2023.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020980-40.2023.5.04.0352 RECLAMANTE: FLAVIA KAROLYNE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29b6f21 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, 12.05.2026, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Graziela Oliveira da Silva, Técnico Judiciário   Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da Sentença, dá-se início à fase de liquidação. Faculta-se às partes a elaboração do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente (art. 879, §1º-B, da CLT), pelo prazo  de 10 dias. Não apresentados, os autos serão remetidos ao contador Reginaldo Hertzog Schwanck, com prazo de 20 dias para entrega do cálculo. Apresentado o cálculo por uma das partes ou pelo contador, abra-se vista a parte contrária para eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2o, da CLT), sob pena de preclusão, no prazo de oito dias. Apresentados os cálculos sem impugnação específica pela parte contrária ou ambas, abra-se vista à União no prazo de dez dias para manifestação sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 3o, da CLT, observada a exceção prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047/2023 (valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00). Os cálculos apresentados devem observar os seguintes critérios, com eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, considerando o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 e a aplicação da Lei nº 14.905/2024, publicada em 01.07.2024, com vigência a partir de 30.08.2024, que alterou a redação dos artigos. 389 e 406 do Código Civil: 1) Da atualização monetária: a) aplicação do índice IPCA-E do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) incluídos os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29-08-2024, a aplicação da taxa SELIC Receita Federal; c) a partir de 30-08-2024, do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.1) A atualização monetária deve ser computada: - em caso de danos morais, estéticos e materiais arbitrados em parcela única: aplicação dos critérios supracitados. - em caso de Massa Falida: limita-se à data da decretação da falência. Contudo, esta regra não se aplica aos devedores subsidiários nas ações em que a Massa figure como devedora principal; - em caso se tratar da Fazenda Pública: deve ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST até 08.12.2021, com a adoção da SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC  nº 113/2021. - se a Fazenda Pública for devedora subsidiária: deve ser observada a regra geral de juros, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial no 382 da SDI-I do TST; - nos demais casos, inclusive em relação aos danos materiais devidos de forma mensal e sucessiva: pro rata die a partir do dia imediatamente  posterior à data do vencimento da obrigação, em observância da Súmula no 21 do TRT desta 4ª Região; 3) FGTS deve ser atualizado: - no caso de ser devido o depósito em conta vinculada, sem que haja posterior liberação imediata: por índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme Orientação…

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